TJRJ - 0962272-94.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:30
Remessa
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27/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 21:07
Documento
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24/06/2025 16:18
Conclusão
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24/06/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:32
Inclusão em pauta
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06/06/2025 16:27
Mero expediente
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05/06/2025 14:19
Conclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 18:22
Mero expediente
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21/05/2025 16:57
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0962272-94.2023.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0962272-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00021718 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA OAB/RS-051634 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A SEGURADOS POR SUPOSTOS DANOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DE DEFEITO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora sob a justificativa de que pagou o prêmio ao segurado em razão de indenização securitária relativa a danos elétricos.
Tema 1282 do STJ, no qual a Corte Superior definiu a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
A seguradora juntou diversos documentos que comprovam o dano e o nexo causal, bem como a indenização, se desincumbindo do ônus que lhe competia de produzir prova da existência de fato constitutivo do seu direito, ao teor do artigo 373, I, do CPC, ao contrário da recorrida, que se limitou a refutar os documentos anexados à inicial sem promover a produção de prova de excludente de responsabilidade.
Diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, deve ser atribuída a responsabilidade do evento danoso à demandada, sendo cabível o pedido de regresso.Incidência dos artigos 349 e 786, 927 e 934 do Código Civil, e do verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga, e não da citação.Procedência do pedido.CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
14/05/2025 16:18
Documento
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13/05/2025 14:18
Conclusão
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13/05/2025 10:01
Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 14:27
Inclusão em pauta
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31/03/2025 17:35
Mero expediente
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25/03/2025 19:16
Conclusão
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25/03/2025 18:40
Mero expediente
-
25/03/2025 16:11
Conclusão
-
25/03/2025 16:01
Remessa
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24/03/2025 16:28
Conclusão
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12/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 15:01
Mero expediente
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06/03/2025 14:29
Conclusão
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 10ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0962272-94.2023.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0962272-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00021718 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA OAB/RS-051634 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA -
21/01/2025 20:48
Pedido de inclusão
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21/01/2025 14:13
Conclusão
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21/01/2025 14:00
Distribuição
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17/01/2025 17:50
Remessa
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17/01/2025 17:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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