TJRJ - 0001947-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:53
Definitivo
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06/06/2025 14:50
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 14:43
Documento
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08/05/2025 14:33
Conclusão
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08/05/2025 00:02
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:03
Inclusão em pauta
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10/04/2025 16:49
Pedido de inclusão
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24/02/2025 16:21
Conclusão
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24/02/2025 16:20
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001947-16.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0828217-13.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00021386 AGTE: JANETE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: CAMILA DE NICOLA FELIX OAB/SP-338556 AGDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO OAB/SC-007717 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001947-16.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: JANETE DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A AÇÃO ORIGINARIA: 0828217-13.2024.8.19.0054 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI RELATORA: DES.DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face decisão proferida no id 158384393, ora transcrita: "1.
A condição de hipossuficiência financeira há que estar devidamente comprovada nos autos.
O autor deve trazer elementos que convençam o Juízo de sua incapacidade financeira.
Não há elementos nos autos que permitam a análise do requerimento de gratuidade de justiça.
Sendo assim, apresente, a parte autora, a indicação dos bancos e/ou fintechs com as quais mantenha relacionamento financeiro, juntando cópia dos extratos dos últimos 3 meses, bem como de cartão de crédito, CTPS, contracheque, aplicações financeiras e outros ativos financeiros.
Junte-se planilha de ganhos e gastos mensais, além de comprovantes das contas de luz, água, gás (se houver), telefone, cota condominial (se houver) e contrato de locação (em caso de imóvel alugado).
Junte-se, ainda, fotografia da fachada do imóvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício; 2.
Nos termos da Nota Técnica n. º 04/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Grupo Decisório - publicada no DJERJ de 13.08.2024, adotando-se as boas práticas propostas, DETERMINO que, no prazo de 15 dias: Com fundamento no princípio da colaboração processual, a parte autora / o patrono da parte autora INFORME se há outras demandas propostas com a mesma procuração genérica - que não indica a pretensão e nem a pessoa a ser demandada - indicando os números dos processos distribuídos e o objetivo de cada um deles nos últimos 2 anos; 3. À parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL para: a) Esclarecer se há relação contratual com a parte ré e, em caso positivo, juntar aos autos a comprovação da referida relação contratual; b) Regularizar a procuração juntada aos autos, que deve ser específica para a demanda, contendo em seu texto o objetivo da outorga (a pretensão e a pessoa a ser demandada), nos termos do art. 654, §1.º, do CC/2002; c) Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, dos últimos 2 meses; 4. À parte autora para COMPARECER EM CARTÓRIO, pessoalmente, para esclarecer se houve consentimento efetivo e esclarecido para o ingresso da presente ação.
Cientifique-se a parte e seu patrono, ainda, de que a expedição de eventual mandado de pagamento do valor devido à parte autora será feito - exclusivamente - na conta bancária desta, conforme autorizado pelo Provimento 263/2021 da Corregedoria de Justiça do TJMS, que facultou aos Juízes, nas demandas de massa identificadas pelo CI, expedir guia de levantamento de valores diretamente ao autor da ação, quando se tratar de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como, por exemplo, aposentados de baixa renda, indígena, pessoa com deficiência, ressalvada a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais, à vista da exibição do instrumento; 5.
Tratando-se, o presente feito, de alegação de indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, e tendo em vista a determinação do Aviso TJ n.º 93/2011, item "4", de reunião dos feitos em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos ("Reúnem-se, na forma dos artigos 58 ou 240, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado n.º 385, da Súmula do STJ").
Apensem-se a estes autos (0828217-13.2024.8.19.0054 - prevento) o seguinte processo: 0828220-65.2024.8.19.0054.
Considerando o exposto acima e que, em nome da parte autora, constam os seguintes processos distribuídos conforme imagem abaixo.
Sendo prevento os presentes autos, oficie-se (por e-mail) a 2.ª e a 4.ª Varas Cíveis desta Comarca para remeterem a este juízo os processos referidos abaixo para julgamento em conjunto.
Com a remessa dos processos apensem-se os mesmos a estes autos (0828217-13.2024.8.19.0054). " (Grifei) Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que não possui condições de pagar as custas relativas ao recurso, visto que, os valores interferem de forma direta e prejudicial ao sustento de sua família; que a ação originária foi distribuída em face da empresa HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A. com o objetivo de discutir acerca da inexigibilidade de dívida, relacionada a dois contratos; que a demanda mencionada pelo r.
Juízo de 1º grau em sua decisão (0828220-65.2024.8.19.0054) visa discutir acerca do compartilhamento dos dados pessoais da Agravante, sem o seu consentimento e não sobre a exigibilidade de dívidas cadastradas em seu nome; que o único item em comum entre as ações é a igualdade do polo ativo; que não há que se falar em reunião de ações que versem sobre as inscrições indevidas, já que são objeto de discussão judicial; que a manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, a determinação de reunião dos processos da Agravante ao juízo da 1ª Vara Cível de São João de Meriti, que se declarou prevento, para decisão conjunta das demandas judiciais em nome da Agravante.
Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja afastada a conexão entre as demandas judiciais em nome da Autora e ora Agravante.
Breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista os documentos anexados na ação originária (ids 161537689 e 161537688), defiro a gratuidade de justiça para fins de apreciação do presente recurso.
A concessão do efeito suspensivo é situação excepcional e se insere no âmbito da cognição sumária do Juiz, diante dos seguintes requisitos cumulativos, segundo o artigo 995, parágrafo único, do CPC: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, não vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso.
Assim porque a determinação judicial para que a autora compareça em Juízo é medida cautelar pertinente, os quais se coadunam com os parâmetros estabelecidos no Aviso nº 93/2011, que adverte acerca da prática de ajuizamento em massa de ações por um mesmo advogado.
Outrossim, ao contrário do que afirma a agravante, a outra demanda ajuizada pela agravante (processo n. 0828220-65.2024.8.19.0054) visa a declaração de inexigibilidade de dívida e a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, além de pleito indenizatório por danos morais em decorrência de suposta cobrança indevida e de anotação em cadastros de inadimplentes.
Aplicável, portanto, o item 4, do Aviso TJ n. 93/2011: "Reúnem se, na forma dos artigos 106 ou 219, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado n º 385, da Súmula do STJ. "(Grifei) A propósito, confira-se a jurisprudência do TJRJ: 0049864-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-1ª Ementa- Des (a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 125230559-Pje DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO.
RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de ação na qual a Demandante reclamou da negativação de seu nome, sem notificação prévia.
Afirmou que o Juízo da 1ª Vara Cível, verificou que a parte autora ajuizou outras ações em face da mesma instituição financeira, na qual formulou os mesmos pedidos, sob os mesmos fundamentos jurídicos, porém com relação a contratos distintos, configurando o instituto da conexão, conforme preconiza o art. 55, do Código de Processo Civil (CPC).
Sobre o tema, o art. 55, caput, do CPC, existe conexão quando duas demandas possuem o mesmo pedido ou a causa de pedir.
Ademais, nos termos do item 4, do Aviso TJ n. 93/2011, "Reúnem se, na forma dos artigos 106 ou 219, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado n º 385, da Súmula do STJ. " Os arts. 58 e 59, do CPC, preveem que a reunião das ações deve ocorrer perante o juízo prevento.
Assim, considerando-se que o processo n. 0812309-13.2024.8.19.0054 foi o primeiro a ser distribuído (às 12h48 do dia 04/06/2024), o presente feito deve ser encaminhado para a 4.ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões, no prazo legal.
I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 14ª Câmara de Direito Privado -
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 9ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001947-16.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0828217-13.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00021386 AGTE: JANETE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: CAMILA DE NICOLA FELIX OAB/SP-338556 AGDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO OAB/SC-007717 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
22/01/2025 16:26
Expedição de documento
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22/01/2025 14:29
Recebimento
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17/01/2025 13:14
Conclusão
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17/01/2025 13:10
Distribuição
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17/01/2025 11:03
Remessa
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16/01/2025 19:35
Remessa
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16/01/2025 19:34
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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