TJRJ - 0001930-77.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:56
Definitivo
-
26/05/2025 12:52
Expedição de documento
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23/05/2025 19:03
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001930-77.2025.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0040208-62.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00022364 AGTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S A AGTE: RB CAPITAL GENERAL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ¿ FII AGTE: RUBICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 AGDO: YASMIM PEREIRA ALVES ADVOGADO: LILIAN CORDEIRO PEREIRA OAB/RJ-096304 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE C.N.H.
E PASSAPORTE.
ART. 139, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
MEDIDAS COERCITIVAS DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (C.N.H.) e passaporte da devedora.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar a aplicação de medidas coercitivas atípicas em execução de título executivo extrajudicial, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em contexto no qual não foram apresentados indícios suficientes de ocultação de patrimônio da Devedora e esgotamento de medidas atípicas.III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Consoante o artigo 139, IV, do C.P.C., o juiz pode determinar medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, porém, tais medidas devem ser aplicadas unilateralmente e com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.Suspensão da C.N.H. e do passaporte da Devedora desproporcionais, uma vez que tais medidas não se revelam eficazes para garantir o pagamento da dívida, tampouco atendem aos requisitos do artigo 8º, do C.P.C., que impõem respeito à dignidade da pessoa humana e à efetividade da execução, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do C.P.C. devem ser aplicadas de maneira proporcional e eficaz, não sendo admissíveis em casos em que não haja indícios de ocultação de patrimônio que justifiquem a adoção de tais medidas, especialmente quando desproporcionais e ineficazes para a satisfação do crédito exequendo.Dispositivos legais mencionados: art. 8.º, 139, IV e 797, todos do C.P.C.Jurisprudência relevante mencionada: REsp 1.864.190/SP.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 14:48
Documento
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Não-Provimento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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28/03/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 11:23
Conclusão
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27/02/2025 16:19
Documento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 9ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001930-77.2025.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0040208-62.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00022364 AGTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S A AGTE: RB CAPITAL GENERAL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ¿ FII AGTE: RUBICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 AGDO: YASMIM PEREIRA ALVES ADVOGADO: LILIAN CORDEIRO PEREIRA OAB/RJ-096304 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
17/01/2025 18:06
Mero expediente
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17/01/2025 13:14
Conclusão
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17/01/2025 13:10
Distribuição
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17/01/2025 10:49
Remessa
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17/01/2025 10:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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