TJRJ - 0807788-13.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CLARO S A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807788-13.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE DE ALMEIDA QUEIROGA RÉU: CLARO S A A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, sendo certo que a linha nº (71) 981951-2173, não foi mencionada na inicial, não sendo objeto da presente ação.
Ademais, a referida linha consta como contratada pela autora no documento de ID 158753276, juntado por ela mesma, não tendo a autora indicado qualquer cobrança indevida com relação a ela.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
12/03/2025 12:31
Revisão do Projeto de Sentença
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07/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
12/02/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
"...DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré exclua a dívida e o nome da parte autora da plataforma da SERASA, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se..." -
21/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 20:30
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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