TJRJ - 0823336-90.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:28
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GILSON LIMA DE ABREU em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0823336-90.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON LIMA DE ABREU RÉU: OAP ODONTOLOGIA NILOPOLIS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Comprovado o depósito judicial pela ré, expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte autora, independente de nova conclusão.Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
14/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:16
Homologada a Transação
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14/11/2024 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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13/11/2024 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:41
Juntada de petição
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01/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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25/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de outros anexos
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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