TJRJ - 0001761-90.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:54
Expedição de documento
-
10/09/2025 17:53
Documento
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03/06/2025 14:41
Documento
-
03/06/2025 14:40
Documento
-
28/05/2025 11:27
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 12:06
Não Conhecimento de recurso
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23/05/2025 14:36
Conclusão
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20/05/2025 13:51
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001761-90.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0031011-77.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00020682 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: IARA DA SILVA AGDO: ICLEA CONCEIÇÃO GOULART GAMA AGDO: ILCE LEIA OSÓRIO MAIA AGDO: ILAETE DA CONCEIÇÃO FAZENDA DA SILVA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 AGDO: IARA MACEDO CÉSAR ADVOGADO: VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-187446 ADVOGADO: YAN MONTEIRO CHAVES OAB/RJ-197434 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra provimento judicial que rejeitou a arguição de prescrição e acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reduzir o montante cobrado pelo exequente a título de multa cominatória para R$20.000,00 e determinar que a execução prossiga com base nos cálculos apresentados pelo impugnante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O recorrente alega que: (i) o processo deve ser suspenso, até o julgamento do tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute se é necessária a prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão executiva da sentença coletiva; (iii) cumpriu a obrigação de fazer relativa ao enquadramento dos servidores representados pela ASVRE, mas a Lei Municipal nº 3.149/95, que a previa, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Representação por Inconstitucionalidade nº 0011818-90.2013.8.19.0000, em 04/11/2013, não devendo haver enquadramento funcional com base na referida norma a partir de então; (iv) a multa cominatória executada deve ser excluída ou reduzida, por ter perdido completamente seu propósito e ser excessiva; e (v) não deve haver execução individual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Sindicato autor da lide coletiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Discussão acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença genérica prolatada na lide coletiva que deve ser afastada, diante da concordância dos exequentes com os cálculos apresentados pelo executado no que tange às diferenças salariaias. 4.
Rejeição da arguição de prescrição, com base na aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do Tema nº 880 (Resp 1.336.026/PE), que sofreu modulação de efeitos, para afastar a consumação do prazo extintivo para a propositura da execução. 5.
Multa cominatória devida, em razão do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo fixado.6.
Valor cobrado a tal título que já foi reduzido pela decisão agravada, com vistas à adequação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.7.
Impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange à insurgência manifestada contra a cobrança de honorários da lide coletiva, pois o tema não foi tratado pela decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
16/05/2025 14:58
Documento
-
16/05/2025 14:31
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Não-Provimento
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07/05/2025 13:03
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:21
Inclusão em pauta
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16/04/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 13:59
Conclusão
-
16/04/2025 10:30
Documento
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24/02/2025 15:37
Documento
-
18/02/2025 12:45
Documento
-
10/02/2025 13:20
Confirmada
-
10/02/2025 05:24
Confirmada
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 12:54
Recebimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 9ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001761-90.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0031011-77.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00020682 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: IARA DA SILVA AGDO: ICLEA CONCEIÇÃO GOULART GAMA AGDO: ILCE LEIA OSÓRIO MAIA AGDO: ILAETE DA CONCEIÇÃO FAZENDA DA SILVA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 AGDO: IARA MACEDO CÉSAR ADVOGADO: VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-187446 ADVOGADO: YAN MONTEIRO CHAVES OAB/RJ-197434 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE -
17/01/2025 13:17
Conclusão
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17/01/2025 13:10
Distribuição
-
17/01/2025 11:13
Remessa
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16/01/2025 18:36
Remessa
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16/01/2025 18:35
Remessa
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16/01/2025 17:20
Remessa
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16/01/2025 17:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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