TJRJ - 0001837-17.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 12:14
Documento
-
18/07/2025 00:48
Confirmada
-
18/07/2025 00:24
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 17:27
Retirada de pauta
-
24/06/2025 17:32
Mero expediente
-
24/06/2025 11:57
Documento
-
23/06/2025 18:29
Conclusão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 22:20
Confirmada
-
10/06/2025 22:10
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 18:24
Remessa
-
09/06/2025 16:42
Conclusão
-
29/05/2025 14:47
Mero expediente
-
08/05/2025 18:08
Conclusão
-
08/05/2025 18:04
Documento
-
07/03/2025 12:07
Documento
-
17/02/2025 18:36
Confirmada
-
17/02/2025 16:22
Mero expediente
-
14/02/2025 13:17
Conclusão
-
14/02/2025 13:16
Documento
-
14/02/2025 13:04
Documento
-
04/02/2025 13:57
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001837-17.2025.8.19.0000 Assunto: Taxa de Fiscalização Ambiental / Federais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0807528-06.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00021422 AGTE: ALGAR TELECOM S A ADVOGADO: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS OAB/MG-096702 AGDO: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001837-17.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807528-06.2024.8.19.0067 AGRAVANTE: ALGAR TELECOM S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇAO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
LICENÇA AMBIENTAL.
LEI MUNICIPAL.
AUTO DE INFRAÇAO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória de débito não tributário, deferiu parcialmente os pedidos da inicial. 2.
Possibilidade do Município exigir apresentação de licença ambiental nas hipóteses de instalações de Estações de Rádio Base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a demonstração dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Lei municipal pode exigir licença ambiental das estações de rádio base (ERBs), bem como aplicar multa administrativa pela instalação de torre de telefonia sem prévio licenciamento ambiental.
Presunção de Veracidade e legalidade do auto de infração.
Decisão que não se mostra teratológica.
IV.
DISPOSITIVO Efeito suspensivo indeferido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, inc.
VI e art. 24, inc.
VI; L.
Municipal nº 959/2009, arts. 1º, 2º e 20; L. nº 9.472/97; L.
Federal nº 13.116/2015, art. 7º, §10.
Jurisprudência relevante citada: súmula nº 59 do TJRJ; Tema de Repercussão Geral nº 919 do STF; RE 976587 ED-segundos-AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC. 04-09-2020; ARE nº 1.157.787/GO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Algar Telecom S.A. em face da decisão de index 160041017 (PJe), que concedeu parcialmente a tutela requerida, na abaixo transcrita: "Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que é prestadora de serviços de telecomunicações e que para desenvolver o seu trabalho utiliza uma estação rádio base (ERB), instalada na Rodovia Presidente Dutra, km 197/198, no município de Queimados-RJ.
Informou que a ERB é composta por uma infraestrutura de suporte (torre), de propriedade da American Tower do Brasil-Cessão de Infraestruturas S/A, e de estações transmissoras de radiocomunicação (antenas) da requerente e de outras operadoras de telecomunicações.
Argumentou que o município de Queimados, ao editar a Lei Municipal n. 950/2009, usurpou competências exclusivas da União, criando uma exigência inconstitucional para que prestadoras de serviços de telecomunicações obtenham licenciamento municipal.
Além disso, destacou que, segundo a Constituição da República, a União detém competência exclusiva para legislar e regular sobre telecomunicações e radiodifusão, incluindo a emissão de normas ambientais relacionadas à atividade.
Argumentou, ainda, que a legislação federal, em particular as Leis n.º 9.472/1997 e n.º 13.116/2015, confere ao CONAMA a responsabilidade sobre o licenciamento ambiental para essas atividades, conforme normas internacionais de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do AIIM n.º 0081, determinando-se que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, inclusive se negar a emitir certidão de regularidade fiscal ou promover protesto da dívida em questão, assim como seja segurado, até decisão final, o direito de desenvolver regularmente suas atividades independentemente de licença ambiental municipal do Município, e que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos que impeçam, constranjam, embaracem ou de qualquer forma dificultem o regular desempenho das atividades de telecomunicação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre informar que em razão da relevância da matéria, este juízo intimou o ilustre órgão Ministerial para intervir no feito, na forma do art. 178 do CPC.
Todavia, a presente demanda passou por 3 Promotorias diferentes e, até o momento, nenhuma se manifestou sobre a pretensão inicial.
Assim, considerando que não é razoável que a tutela provisória permaneça indefinidamente sem apreciação, dispenso, por ora, a intervenção do Ministério Público.
Pois bem, conforme enuncia o art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Outrossim, dispõe o § 3º do precitado art. 300, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, após análise dos autos e das razões invocadas pela parte autora, tenho que a tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferida.
No tocante ao tema objeto da demanda, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou orientação no sentido de que a competência para legislar sobre telecomunicações, inclusive em relação à instalação e licenciamento de equipamentos de telefonia celular, é privativa da União, senão vejamos: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 10.995/2001 DE SÃO PAULO.
INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
NORMA ESTADUAL EDITADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE REGULAMENTA A MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1.
Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2.
Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997, que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras. 4.
A União, por meio da Lei 11.934, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Precedente. 5.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule) 6. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União. 7.
Ação direta julgada procedente. (ADI 3110, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)" Não obstante, no julgamento do Tema de repercussão geral n.º 919, o Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, ressalvou a competência dos municípios para instituir taxa em relação à fiscalização quanto à observância de suas leis locais sobre uso e ocupação do solo por estes mesmos equipamentos instalados em seus territórios.
Neste sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
MUNICÍPIO DE TUPÃ.
LEI MUNICIPAL 167/2009 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 265/2013.
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB).
TEMA 919 DA RG.
RE 776.594.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
IDENTIFICAÇÃO COMO FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO PELAS TORES E ANTENAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIVERGIR DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A IDENTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO ENTE MUNICIPAL.
INVIABILIDADE DA VIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
No julgamento do Tema 919 da repercussão geral, a Corte, apesar de reconhecer a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, ressalvou a competência dos municípios para instituir taxa em relação à fiscalização quanto à observância de suas leis locais sobre uso e ocupação do solo por estes mesmos esquipamentos instalados em seus territórios. 2.
Concluir que a cobrança da taxa em discussão guarda relação com a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, conforme pretende ora agravante depende da revisão dada pelo Tribunal de origem à legislação infraconstitucional local e ao conjunto fático probatório dos autos.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1475729 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) Assim, para se verificar a alegada inconstitucionalidade da multa aplicada à parte autora, mister se faz analisar, de forma detalhada, os fundamentos que levaram à Administração Pública lavrar o respectivo auto de infração, o que, indubitavelmente, demanda dilação probatória, com a manifestação prévia do ente estatal.
Logo, na espécie, não se mostra razoável, sem prova robusta da inconstitucionalidade da medida, impedir que o ente estatal execute a multa aplicada, já que esta possui presunção de legitimidade e veracidade.
Contudo, com base no poder geral de cautela, tenho como razoável a suspensão da a ordem de demolição da ERB, até que o Município comprove a regularidade do auto de infração lavrado em desfavor da parte autora, haja vista que tal medida poderá acarretar sérios prejuízos à parte autora e à população que utiliza o serviço.
Além do mais, caso o pleito seja julgado procedente, eventual demolição da ERB acarretará prejuízo à própria parte requerida, que será obrigada a ressarcir a parte autora pelas perdas e danos.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO, em parte, a tutela provisória requerida, para suspender a ordem de demolição da ERB objeto do auto de infração indicado na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intime-se a parte requerida por meio de Oficial de Justiça, com urgência.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente." Em suas razões recursais (índex 02), o agravante afirma que, ao caso, não se aplica o RE nº 776.594 (Tema 919), inexistência de controvérsia sobre a cobrança de taxa de fiscalização do uso ou ocupação do solo e a prescindibilidade de dilação probatória.
Alega que, em sua inicial, demonstrou a ausência de competência do agravado para exigir licenciamento ambiental municipal para o exercício de telecomunicações, criando condições e restrições sobre a prestação deles.
Sustenta que, ao contrário do que mencionado da decisão do juízo de origem, não se discute no processo se a conduta do agravado consiste em fiscalizar o funcionamento das torres e antenas ou o uso e a ocupação do solo urbano por elas, mas, sim, em certificar a inconstitucionalidade e ilegalidade ao criar condicionantes à prestação dos serviços de telecomunicações.
Aduz ser facilmente constatável que se exige multa por falta de licenciamento ambiental municipal no AIIM nº 0081, fundamentada no artigo 20, II da Lei Municipal mº 950/2009.
Outrossim, relata que o agravado tem lhe constrangido a celebrar o Termo de Compromisso Ambiental n. 2053/2018/24, por meio do qual reivindica que a agravante lhe ceda uma série de produtos e equipamentos para não obstaculizar o desempenho das suas atividades empresariais.
Menciona que o STF já se manifestou acerca da exigência de licenciamento ambiental municipal das prestadoras de serviços de telecomunicações (ARE nº 1.157.787).
Destaca que a conduta do agravado fere os artigos 21, XI e 22, IV da CRFB/88, bem como o artigo 9º da Lei nº 9.472/97.
Além destes dispositivos, o licenciamento ambiental cobrado também se mostra ilegal porque, como o artigo 3º, incisos II e III, da Lei municipal n º 950/2009, prevê a imposição de condicionantes e restrições para a sua emissão, ele afronta os artigos 1º e 8º da Lei nº 13.116/2015.
Aponta que o STF, em reiteradas oportunidades, tem declarado a inconstitucionalidade de legislações estaduais e municipais que, como as normas do agravado, têm exigido licenciamento ambiental para a prestação de serviços de telecomunicações (ADIn nº 7.413, ADPF nº 1.063 e ADIn nº 7.509).
Assevera que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está materializado pela constituição de um crédito referente multa imputada no AIIM nº 0081, decorrente do processo administrativo n. 2053/2018/57, que, se não tiver a sua exigibilidade suspensa, será objeto de execução fiscal a constranger e expropriar seus bens, além do fato de que a Lei municipal nº 950/2009 segue vigente, expondo a agravante a constante exigência de licenciamento e a novas sanções.
Ademais, a agravante está sendo impelida a celebrar o Termo de Compromisso Ambiental nº 2053/2018/24, através do qual se está sujeitando a assumir uma série de ônus para a manutenção da prestação dos seus serviços de telecomunicações.
Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 300 e 932, inciso II, ambos do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito atinente à multa imposta no AIIM nº 0081, determinando-se que o agravado se abstenha de exigir licenciamento ambiental municipal para a agravante desempenhar os seus serviços de telecomunicações, assim como prescrevendo que ele deixe de praticar qualquer ato de cobrança contra a agravante, tais como, mas não só, protestar o referido débito, ajuizar execução fiscal para cobrá-lo, inscrever a agravante em cadastros negativo/restritivo, impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, entre outros. É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito não tributário, a fim de anular multa imposta no AIIM nº 0081, aplicada pelo Município de Queimados a empresa prestadora de telecomunicações (agravante).
O Auto de Infração questionado pela agravante tem como fundamento a aplicação da Lei Municipal nº 959/2009, que cria o Sistema de Controle e Licenciamento Ambiental Municipal de Queimados - SICLAM e dá outras providências.
Leiam-se os artigos 1º e 2º da mencionada lei: "Art. 1° - Fica criado no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema de Controle e Licenciamento Ambiental Municipal - SICLAM.
Art. 2º - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como um instrumento de gestão ambiental, necessário à construção de uma cidade sustentável." Já o auto de infração está fundamentado na aplicação do artigo 20 da Lei nº 959/2009, in verbis: "Art. 20 - Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir LAS ou a LI, na forma desta Lei: I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator for pessoa física; II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica." Contudo, conforme mencionado pelo juízo de origem, não é possível saber, apenas pelo auto de infração anexado à inicial, quais os fundamentos que levaram a penalidade, sendo, para tanto, necessária a dilação probatória e instauração do contraditório.
Isso porque a CRFB/88, em seu artigo 23, inciso VI, atribuiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteção do meio ambiente e o controle da poluição.
O art. 24, inciso VI, da CRFB, por sua vez, dispõe sobre a competência concorrente de todos os entes públicos para legislar sobre a proteção ao meio ambiente.
Assim, a competência da União de organizar e fiscalizar os serviços de telecomunicação, nos termos da Lei nº 9.472/97, não retira o direito dos Estados e Municípios exigirem apresentação, nas hipóteses de instalações de Estações de Rádio Base - como no caso - licença ambiental e/ou para construir.
Outrossim, a possibilidade de exigência de licenciamento ambiental também está prevista no artigo 7º, §10, da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), existindo precedente do STF que prevê a possibilidade de lei municipal exigir licença ambiental das estações de rádio base (ERBs), bem como aplicar multa administrativa pela instalação de torre de telefonia sem prévio licenciamento ambiental.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO E INSTALAÇÃO.
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE - ERB.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DO MUNICÍPIO.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
ADI 3.110/SP.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.995/2001.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para legislar sobre licenciamento e instalação de Estações de Rádio Base (ERB) é municipal, porque diz respeito ao uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(RE 976587 ED-segundos-AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC. 04-09-2020) (grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO.
DETERMINAÇÃO.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E A RESPEITO DO USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
NORMA DE INTERESSE LOCAL.
ART. 30, I, II E VIII, DA CF.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia dos autos, envolvendo a instalação de estação rádio base, cinge-se ao âmbito local (Lei Estadual n° 10.995/2001 e Lei Complementar Municipal n° 1.246/2001) e requer o exame de fatos e provas.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2.
O aresto recorrido não divergiu da jurisprudência do STF que reconhecera aos municípios a competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 1191212 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC. 23-11-2020) (grifei).
Neste sentido, o juízo a quo ressaltou o tema de Repercussão Geral nº 919 do STF, que reconheceu a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, ressalvando a competência dos municípios para instituir taxa em relação à fiscalização quanto à observância de suas leis locais sobre uso e ocupação do solo por estes mesmos equipamentos instalados em seus territórios.
Não se desconhece o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's mencionadas pelo agravante, contudo, as leis questionadas tinham como finalidades a proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores e dispunham sobre telecomunicações, criando obrigações para as respectivas concessionárias.
Neste sentido é, inclusive, o ARE nº 1.157.787/GO, mencionado pela própria agravante: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
TEMAS 919 E 1.235 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. 1.
Nos termos dos Temas 919 e 1.235 da sistemática da repercussão geral, o Município não detém a competência para regulamentar a atividade de instalação de estações de rádio-base, não se incluindo no rol de suas competências instituir e cobrar taxa sobre essa atividade a título de exercício regular do poder de polícia. 2.
Especificamente acerca da competência municipal em sede de licenciamento ambiental, esta Corte, no julgamento da ADPF 1.063, consignou, em síntese, que "São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações." (grifei).
Veja-se, ainda, um trecho do relator, Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da ADI nº 3.110/SP: "(...)Assim, deve-se reconhecer que, ao estabelecer condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no Estado de São Paulo, a Lei Estadual n. 10.995/2001, a pretexto de proteger a saúde da população, adentrou na esfera de competência privativa da União.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). (...)" Quanto ao auto de infração, conforme mencionado pelo juízo a quo, ele possui presunção de veracidade e legalidade.
Sabe-se que tal presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída por prova robusta em contrário, o que, por ora, não se verifica no presente caso.
Frise-se, por fim, que a decisão agravada não se mostra teratológico, ou manifestamente contrário à prova dos autos ou à lei, motivo pelo qual deve ser mantida. É nesse sentido a súmula n° 59 deste TJRJ: "Súmula n. º 59: Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos" Assim, por não estarem presentes os requisitos para a sua concessão, não merece ser deferida a tutela recursal.
Por tais fundamentos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, nos termos do artigo 932, II, do CPC.
COMUNIQUE-SE o teor da presente decisão ao Juízo originário.
INTIMEM-SE o Agravado para se manifestar, na forma do art. 1.019, II e III do CPC e o Ministério Público.
INTIMEM-SE os Agravantes para ciência.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -
23/01/2025 15:37
Expedição de documento
-
23/01/2025 15:36
Confirmada
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 9ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001837-17.2025.8.19.0000 Assunto: Taxa de Fiscalização Ambiental / Federais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0807528-06.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00021422 AGTE: ALGAR TELECOM S A ADVOGADO: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS OAB/MG-096702 AGDO: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES -
22/01/2025 18:27
Sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 11:04
Conclusão
-
17/01/2025 11:00
Distribuição
-
16/01/2025 21:55
Documento
-
16/01/2025 21:54
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0218477-89.2017.8.19.0001
Dalila Faria Amatuzzi Cypriano
Josina da Silva Faria
Advogado: Mariana Barreto Faria Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 0423551-77.2016.8.19.0001
Rodrigo Vianna Martins Ferreira
Rodrigo Vianna Martins Ferreira
Advogado: Tatiana de Oliveira Martins Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0010604-33.2019.8.19.0007
Paulo Vita de Moraes***** Falecido*****
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jeniffer Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2019 00:00
Processo nº 0804097-70.2024.8.19.0064
Elizabeth Aparecida Paiva
Monica Soares de Carvalho
Advogado: Luis Antonio de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 16:54
Processo nº 0004625-27.2018.8.19.0007
Joao Carlos dos Santos
Banco Itau S/A
Advogado: Joseane Aparecida Ricarte de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00