TJRJ - 0800390-78.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800390-78.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FERRANTE PEREZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Recebo o recurso interposto pela parte ré no efeito devolutivo.
Tendo em vista que já há contrarrazões nos autos, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
25/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO FERRANTE PEREZ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:39
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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01/04/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 11:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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01/04/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800390-78.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FERRANTE PEREZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para a finalidade de compelir à ré a autorizar de imediato o tratamento de laserterapia.
Afirma que, em março de 2023, recebeu diagnóstico de câncer de pulmão (adenocarcinoma de pulmão EC IB), sendo indicado o tratamento acima prescrito, uma vez que desenvolveu mucosite grau 2, efeito colateral do medicamento quimioterápico utilizado.
Informa que a ré negou o pedido, sob a alegação de que o tratamento pretendido não é coberto pelo rol de procedimentos da ANS.
A escolha pela avaliação do tratamento ministrado ao paciente não compete ao plano de saúde.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Acresça-se que o rol de procedimentos previstos em resoluções expedidas pela ANS tem caráter meramente exemplificativo, incapaz de excluir a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente para recuperação do paciente.
Assim, vislumbrada a necessidade e a urgência do tratamento, conforme relatórios médicos e prescrição do tratamento (ids. 167121299 e 167124002), nada obsta o deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, diante, principalmente, da relevância do bem jurídico em questão: a vida.
Outrossim, a não concessão da tutela implicará em dano irreparável à saúde da parte autora, tendo em vista a gravidade da doença que a acomete.
Assim, tudo bem visto e examinado, estando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, a urgência e necessidade da decisão judicial, DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré autorize, sem qualquer ônus para a parte autora, o tratamento de laserterapia, conforme relatórios médicos acostados à inicial, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência à parte autrora.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:20
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 11:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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21/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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