TJRJ - 0950895-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0950895-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Ante o certificado, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para regularizar sua representação processual, em 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0950895-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:27
Declarada incompetência
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08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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