TJRJ - 0811784-12.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FLAVIANA MARQUES AMARO GUIMARAES em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811784-12.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA MARQUES AMARO GUIMARAES RÉU: TANIA M R BOLDIAO - EIRELI - ME Isento de relatório (art.38, caput, Lei9099/95).
Na dicção do art.485, incisoIII, doCPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, hipótese verificada no caso em apreço, sendo inclusive dispensável na regulamentação dos Juizados Especiais a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1º Lei 9099/95 ).
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOnos termos dos artigos supracitados.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art.41e55da Lei9099/95.
Transitada em julgado a sentença, inexistindo novos requerimentos, baixem-se e arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
16/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:38
Juntada de petição
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FRANCA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:29
Juntada de petição
-
04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FRANCA MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a diligência negativa. -
22/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 06:41
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809580-68.2024.8.19.0036
Janete Francisco Moreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:29
Processo nº 0839798-61.2023.8.19.0021
Vitor Franco de Lima Sabino
Htg Solucoes em Informatica LTDA
Advogado: Rene Santos de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 16:07
Processo nº 0807403-92.2022.8.19.0007
Vicente de Paulo Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 12:20
Processo nº 0809373-26.2024.8.19.0212
Evellyn Dayane Marques Sodre
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Romulo de Abreu Rodrigues Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 10:57
Processo nº 0810812-61.2024.8.19.0054
Daiana Moraes dos Santos
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 11:49