TJRJ - 0806572-26.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:27
Juntada de acórdão
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20/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de citação
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19/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806572-26.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CHAVES DOS SANTOS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.Ante a afinidade das causas, apensem-se para trâmite conjunto: a.0806572-26/2024 e b.0806571-41/2024 2.Defiro gratuidade de justiça; 3.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. 4.Ao causídico da parte autora para que informe/afirme conformidade com o art. 10, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 9.896/1994 (ainda que mediante consulta processual no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no do TRF2, ou requerimento de registro suplementar), em cinco dias úteis, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa ad processum 5.Quanto aos autos de n. 0806572-26/2024: Verossímil a versão autoral de que não possui qualquer vínculo com a parte ré, não se lhe podendo exigir prova de fato negativo.
O dano consiste no indevido comprometimento da renda da parte autora.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré se abstenha de: a.Renovar cobranças diretamente no contracheque / benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; b.Realizar as cobranças objeto da lide diretamente em conta bancária da requerente, igualmente sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; c.inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos fatos objeto da lide, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. 6.Notifique-se a pagadoria da parte autora (SEPLAG) bem como o banco de que a parte aurora é correntista, a fim de que confirma efetividade a apresente; 7.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 8.Quanto aos autos 0806571-41.2024, Considerando-se que a parte autora, conquanto assistida de advogado(a) ab initio, não apresentou cópia do contrato nem apresentou elementos que sugira tentado feito isso pre processualmente e, ainda, que, em tese, lícita a concessão de empréstimos pessoais por saque em cartão de crédito, indefiro, por ora, a pretensão liminar. 9.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 10.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 11.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 12.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 13.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 14.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 15.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
22/01/2025 23:41
Apensado ao processo 0806571-41.2024.8.19.0055
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22/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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17/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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