TJRJ - 0803984-60.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 09:33
Outras Decisões
-
15/09/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803984-60.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEMOS DIAS *64.***.*71-90 EXECUTADO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, EDILAINE CRISTINA FERNANDES NARCIZO CARVALHO, NATHALIA NOGUEIRA DE ALMEIDA SANTOS 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 (sec)2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA FERNANDES NARCIZO CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de NATHALIA NOGUEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803984-60.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEMOS DIAS *64.***.*71-90 EXECUTADO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, EDILAINE CRISTINA FERNANDES NARCIZO CARVALHO, NATHALIA NOGUEIRA DE ALMEIDA SANTOS 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, à luz do disposto no art. 517 do CPC, Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:02
Outras Decisões
-
02/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA FERNANDES NARCIZO CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/01/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS DIAS *64.***.*71-90 em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA FERNANDES NARCIZO CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803984-60.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA LEMOS DIAS *64.***.*71-90 RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, EDILAINE CRISTINA FERNANDES NARCIZO CARVALHO, NATHALIA NOGUEIRA DE ALMEIDA SANTOS HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada mediante requerimento do credor na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Caso haja condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado o trânsito, assim que comprovado pela parte condenada o pagamento voluntário (incontroverso) do valor estabelecido no julgado, bem como informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte autora, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do art. 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ DE 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso demonstrado nos autos pela parte condenada o depósito e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária, nos termos acima.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Por fim, destaco que, considerando o disposto no art. 246, V, do CPC, bem como no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020 e AVISO TJ 43/2020, adiante transcritos, a parte ré que não possua cadastro para recebimento de citação deve promover a sua inscrição junto ao SISTCADPJ, a viabilizar citações pelo meio eletrônico: "AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
As empresas cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual." AVISO 43/2020: "AVISA aos representantes das pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas que deverão efetuar o aludido cadastramento, no prazo de 15(quinze) dias da publicação deste Aviso, salientando que, decorrido o prazo, as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações." NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
07/11/2024 17:02
Revisão do Projeto de Sentença
-
07/11/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
14/10/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/10/2024 12:35
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:25
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 22:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2024 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 22:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:23
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:42
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
31/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:01
Outras Decisões
-
04/07/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Ata da Audiência
-
21/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 19:40
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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