TJRJ - 0039037-92.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:30
Remessa
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039037-92.2024.8.19.0000 Assunto: Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0039037-92.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00495435 RECTE: BENJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 RECORRIDO: GISELE VALLE DE CARVALHO ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039037-92.2024.8.19.0000 Recorrente: BENJO ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrida: GISELE VALLE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 130/145, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 86/90 e 123/127, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGRAVADA.
AGRAVADA ATUOU NO PROCESSO ORIGINÁRIO EM DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DO AUTOR, RESTOU RESERVADO A AGRAVADA O DIREITO LEVANTAR OS HONORÁRIOS DEPOSITADOS EM SEU FAVOR.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO ALGUM QUE VEDE O INGRESSO DA AGRAVADA NOS AUTOS PARA LEVANTAR SEUS HONORÁRIOS.
A AGRAVADA QUE É A LEGITIMADA A LEVANTAR OS VALORES REFERENTE A FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SABE-SE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR AS OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OU ERRO MATERIAL, QUANDO NO ACÓRDÃO O SEU SENTIDO NÃO PODE SER DEPREENDIDO, NÃO SE PRESTANDO AO NOVO JULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA, SENÃO EM HIPÓTESE DE EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 14 e 15, 489, II e §1º, IV, 507, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 22, caput e seus parágrafos, e 23, ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Argumenta que a atuação da agravada fora ínfima, bem como o foi em conjunto com outros patronos, pelo que não subsiste o levantamento do valor integral sozinha.
Sustenta que os honorários sucumbências devem contemplar a todos que atuaram no feito.
Argumenta que o Colegiado não enfrentou toda a matéria aventada.
Contrarrazões, fls. 157/185. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento à patrona que atuou na fase de conhecimento do processo.
O Colegiado manteve a decisão do juízo a quo.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 489, II, e §1º e IV do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar a conclusão do acórdão que manteve a decisão de levantamento dos honorários devidos à agravada por reconhecer sua atuação no processo, pretendo, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A alegação de que a agravada somente foi signatária da inicial é descabida, pois como bem observado pela magistrada a quo não lhe tira o direito de receber os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, haja vista que para elaboração da peça se faz necessário todo um trabalho intelectual.
Ademais, além de praticamente de ter participado de toda fase inicial do processo junto à primeira instância, além de ter subscrito a principal peça que deu início à ação obteve a consequente condenação em benefício da parte autora.
Quanto a alegação de que havia suspensão de levantamento determinado pela 9ª Câmara Cível tal questão já se encontra superada, pois embora houvesse determinação de indisponibilidade dos valores, a agravada é a legitimada a levantar os valores referente a fase de conhecimento da ação.
Tal fato se deve pois foi a única a pleitear a reserva de valores, assim como, somente ela e outros dois patronos constavam do mandato de index 47 e não o agravante." (fl. 88) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: (...) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. /STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019) Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039037-92.2024.8.19.0000 Assunto: Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0039037-92.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00495435 RECTE: BENJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 RECORRIDO: GISELE VALLE DE CARVALHO ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
11/06/2025 15:15
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039037-92.2024.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0001020-29.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00430318 AGTE: BENJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 AGDO: GISELE VALLE DE CARVALHO ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SABE-SE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR AS OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OU ERRO MATERIAL, QUANDO NO ACÓRDÃO O SEU SENTIDO NÃO PODE SER DEPREENDIDO, NÃO SE PRESTANDO AO NOVO JULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA, SENÃO EM HIPÓTESE DE EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 15:25
Documento
-
15/05/2025 13:49
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 188.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039037-92.2024.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0001020-29.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00430318 AGTE: BENJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 AGDO: GISELE VALLE DE CARVALHO ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO -
02/04/2025 18:36
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 11:09
Conclusão
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039037-92.2024.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0001020-29.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00430318 AGTE: BENJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 AGDO: GISELE VALLE DE CARVALHO ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO DESPACHO: Ao embargado em contra-razões (A) -
19/12/2024 18:22
Mero expediente
-
13/11/2024 15:57
Conclusão
-
06/11/2024 07:59
Documento
-
31/10/2024 17:41
Documento
-
24/10/2024 11:55
Confirmada
-
24/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 19:12
Documento
-
22/10/2024 17:18
Conclusão
-
22/10/2024 13:31
Não-Provimento
-
16/10/2024 07:04
Documento
-
04/10/2024 10:58
Confirmada
-
04/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 14:03
Inclusão em pauta
-
03/10/2024 13:07
Documento
-
01/10/2024 15:58
Retirada de pauta
-
30/09/2024 07:11
Documento
-
16/09/2024 12:04
Confirmada
-
16/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 15:36
Inclusão em pauta
-
02/09/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 11:52
Conclusão
-
05/08/2024 19:08
Documento
-
03/07/2024 08:49
Documento
-
19/06/2024 13:42
Confirmada
-
19/06/2024 00:05
Publicação
-
18/06/2024 18:07
Expedição de documento
-
17/06/2024 16:05
Recebimento
-
27/05/2024 11:17
Conclusão
-
27/05/2024 11:00
Distribuição
-
24/05/2024 21:36
Remessa
-
23/05/2024 20:57
Remessa
-
23/05/2024 20:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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