TJRJ - 0000988-29.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:39
Juntada de petição
-
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:03
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:34
Conclusão
-
29/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
A quantia indicada pelo perito (que em 2025 equivale a R$ 3.563,10) se aproxima da média de casos análogos, conforme precedentes mencionados, se adequando ainda ao disposto na súmula n.º 360 do TJ/RJ, que dispõe que os honorários periciais podem ser fixados até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Ademais, verifico que há uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente.
Posto isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO a proposta de honorários pericias formulada pela parte ré, às fls. 396/399./r/r/n/nO valor dos honorários periciais corresponde à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo que será gasto, bem como a dedicação exigida do profissional no exercício de seu múnus, acrescidos à sua qualificação técnica./r/r/n/nPelo exposto, homologo os honorários periciais conforme proposto pelo perito, haja vista que o valor apresentado guarda proporcionalidade entre o tempo de trabalho, a dedicação profissional para realização do serviço e o grau de complexidade do caso em tela./r/r/n/nEm vista disto, os referidos honorários deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo.
Assim, verificada a JG concedida à parte autora, COM A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, considerando que, no caso dos autos, caberá ao réu o encargo do pagamento de metade da verba pericial orçada, pela realização da perícia técnica, intime-se a parte ré para que providencie o depósito dos respectivos honorários devidos ao perito, que lhe cabe, em juízo, na forma da Súmula 232 do STJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento nos autos, expeça-se mandado de pagamento ao perito, com a finalidade de crédito em conta, com as cautelas de praxe./r/n /r/nIntime-se o perito para que dê início aos trabalhos./r/r/n/nLaudo em trinta (30) dias./r/r/n/nCom a juntada do laudo, intimem-se AS PARTES, para, querendo, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, caso haja assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do parágrafo 1.º do art. 477 do CPC.
Devendo, dentro deste prazo, apresentar suas alegações finais. /r/r/n/nI-se. -
13/03/2025 16:00
Conclusão
-
13/03/2025 16:00
Outras Decisões
-
13/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:34
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:57
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre honorários do perito. -
17/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:59
Juntada de petição
-
08/10/2024 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:31
Conclusão
-
20/06/2024 14:31
Outras Decisões
-
20/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 07:24
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:15
Despacho
-
15/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:33
Conclusão
-
07/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:47
Audiência
-
01/04/2024 16:25
Outras Decisões
-
01/04/2024 16:25
Conclusão
-
31/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:54
Juntada de petição
-
13/12/2023 16:58
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 12:53
Conclusão
-
17/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:29
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:58
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:45
Juntada de petição
-
22/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:51
Juntada de petição
-
15/02/2023 03:06
Documento
-
03/02/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2022 14:51
Conclusão
-
18/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:34
Conclusão
-
22/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:57
Juntada de petição
-
26/04/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 19:15
Conclusão
-
25/03/2022 14:56
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 18:02
Retificação de Classe Processual
-
03/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:03
Conclusão
-
24/02/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 21:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004230-42.2012.8.19.0008
Leandro de Oliveira do Nascimento
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2012 00:00
Processo nº 0027359-58.2021.8.19.0203
M R Pereira Consertos em Motos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Patricia Manhaes Bastos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2021 00:00
Processo nº 0011623-12.2017.8.19.0212
Jose Raimundo da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0001851-82.2022.8.19.0007
Edmundo Santana da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 00:00
Processo nº 0802395-84.2024.8.19.0001
Transportadora Irmaos Unidos LTDA
Vivo S.A.
Advogado: Maria Cristina Saldanha Marinho de Souza...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 18:38