TJRJ - 0865469-52.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:37
Juntada de petição
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22/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR PARA JUNTAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, INFORMANDO SE DÁ PLENA QUITAÇÃO. -
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0865469-52.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SANTOS ALEXANDRE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS ALEXANDRE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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20/02/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/02/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GEORGE DE LIMA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0865469-52.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SANTOS ALEXANDRE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
21/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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