TJRJ - 0025618-07.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082047-89.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0082047-89.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00431360 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CALUKA LOCAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS OAB/RJ-184196 ADVOGADO: KARINA CAMARGO BRUNO OAB/RJ-223924 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082047-89.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CALUKA LOCAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 70, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, id. 59, assim ementado: "Agravo interno no agravo de instrumento.
Rejeição de exceção de pré-executividade em executivo fiscal.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso da sociedade contribuinte, julgando o feito extinto, na forma do artigo 485, I do CPC.
Agravo interposto pelo município exequente.
Impossibilidade de substituição da CDA visando nova apuração do tributo, com aferição de base de cálculo por outros critérios, conforme julgamento proferido pela Corte Nacional no R.Esp. nº 1.045.472/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC.
Comprovação de retificação da tipologia do imóvel tributado, na via administrativa e no curso da demanda executiva, o que propiciou a modificação da base de cálculo da exação fiscal e, por consequência, do valor do tributo.
Constatação da inexistência de certeza e liquidez dos créditos tributários descritos nas CDAs que aparelham o feito principal.
Extinção do executivo fiscal, na forma do artigo 485, I do CPC.
Aplicação do princípio da causalidade.
Ente público municipal que deu causa à necessidade de defesa da executada.
Alteração da base de cálculo da exação fiscal, determinada em procedimento administrativo, que pressupõe a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III do CTN.
Precipitação na deflagração do executivo fiscal.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno. " Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (na execução fiscal nº 00312307-70.2021.8.19.0001), proposta pelo Município do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento do feito.
O Colegiado negou provimento ao recurso do Município, ora recorrente, mantendo a decisão do Relator que deu provimento ao recurso, para reconhecer a irregularidade das CDAs que instruem o feito executivo e julgar extinta a execução fiscal, na forma da ementa acima transcrita.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 2º, §8º da LEF.
Sustenta a regularidade das certidões de dívida ativa.
Alega a ausência de modificação do lançamento, considerando a mera adequação de cálculos.
Afirma a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ.
Contrarrazões, id. 87. É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo apontado.
A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação da decisão monocrática recorrida, confirmada pelo acórdão de id. 59: "Como já afirmado na decisão ora combatida, e aqui reiteramos, ser impossível a substituição da CDA nas hipóteses de modificação do fundamento legal, ou do sujeito passivo da obrigação fiscal, ou de nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, bem como imputação de pagamento anterior à inscrição, considerando-se que, nesses casos, torna-se necessária a revisão do próprio lançamento tributário.
O entendimento viu-se consolidado pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1.045.472/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O aludido aresto encontra-se ementado nos seguintes termos: 'PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: 'Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.' (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in 'Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência', Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.' (REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009.) Assim sendo, revela-se impossível a substituição da CDA com a modificação do valor da exação fiscal, considerando-se que a base de cálculo foi modificada, por decisão proferida em procedimento administrativo, que efetuou revisão no valor venal do imóvel, em razão da sua tipologia, o que não configura mero erro material ou formal.
Neste sentido, da leitura dos autos principais constata-se que o ente tributante municipal efetuou a retificação dos lançamentos tributários de IPTU, alterando a tipologia do imóvel (fls. 45/46 dos autos principais), no curso da demanda executiva, o que modificou o valor da exação tributária.
Desta forma, incide o entendimento esboçado no REsp. nº. 1.045.472/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, que veda a substituição das CDAs na hipótese de nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, uma vez que se torna necessária a revisão do próprio lançamento tributário, como efetuado no procedimento administrativo mencionado, não havendo certeza e liquidez nas CDAs que instruem a feito principal.
No que se refere à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, constata-se que o ente público municipal deu causa à necessidade de defesa da executada, mediante a contratação de advogado, o qual apresentou a defesa técnica, e por isso, faz jus à devida remuneração por seu trabalho profissional.
Frise-se, que a mudança da base de cálculo da exação fiscal, por decisão proferida em procedimento administrativo, pressupõe que o crédito tributário se encontrava com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151, III do CTN, o que revela a precipitação da deflagração do executivo fiscal, impondo-se a manutenção da condenação do ente municipal ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Com efeito, não traz o município recorrente argumentos suficientes para propiciar qualquer alteração da decisão agravada." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
27/05/2024 13:15
Remessa
-
27/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:31
Documento
-
13/05/2024 18:31
Documento
-
25/04/2024 07:32
Conclusão
-
25/04/2024 07:32
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
25/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:50
Juntada de petição
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21/03/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:11
Publicado Despacho em 19/03/2024
-
14/03/2024 07:11
Conclusão
-
13/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:10
Juntada de petição
-
11/03/2024 09:02
Conclusão
-
11/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:58
Juntada de petição
-
27/02/2024 12:13
Juntada de petição
-
24/02/2024 02:27
Documento
-
06/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:01
Juntada de petição
-
19/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:33
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
19/12/2023 13:33
Conclusão
-
19/12/2023 13:33
Recurso
-
19/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:52
Juntada de petição
-
15/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:49
Publicado Despacho em 22/01/2024
-
15/12/2023 08:49
Conclusão
-
14/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:05
Juntada de petição
-
13/12/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:47
Documento
-
13/12/2023 03:47
Documento
-
07/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:21
Documento
-
05/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 00:05
Conclusão
-
18/10/2023 00:05
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 06/12/2023
-
17/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:11
Juntada de petição
-
04/10/2023 19:51
Juntada de petição
-
22/09/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/09/2023
-
22/09/2023 00:02
Conclusão
-
21/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:53
Juntada de petição
-
29/06/2023 06:17
Conclusão
-
29/06/2023 06:17
Publicado Despacho em 03/07/2023
-
29/06/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:09
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:28
Documento
-
13/04/2023 16:56
Expedição de documento
-
11/04/2023 17:44
Expedição de documento
-
14/02/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:39
Conclusão
-
16/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:21
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 06:32
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:03
Conclusão
-
26/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 03:41
Documento
-
12/02/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 03:41
Documento
-
10/02/2022 04:20
Documento
-
28/01/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 20:49
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:43
Documento
-
06/08/2021 11:49
Expedição de documento
-
05/08/2021 17:42
Expedição de documento
-
30/07/2021 16:32
Juntada de documento
-
27/07/2021 10:42
Juntada de petição
-
29/06/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:01
Conclusão
-
26/05/2021 15:59
Documento
-
03/05/2021 15:16
Juntada de petição
-
09/04/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:39
Documento
-
19/03/2021 12:18
Expedição de documento
-
16/03/2021 15:25
Expedição de documento
-
25/02/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 15:07
Conclusão
-
24/02/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:58
Juntada de documento
-
23/02/2021 17:54
Juntada de petição
-
18/02/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:17
Juntada de documento
-
05/02/2021 14:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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