TJRJ - 0107044-42.2012.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:25
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:23
Conclusão
-
29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 12:05
Juntada de petição
-
14/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:23
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDSON SANTANA GARCIA, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública, contra BANCO BMG, qualificado nos autos./r/nNarrou a petição inicial, em apertada síntese, que em março de 2009 realizou empréstimo junto ao Banco Réu no valor de R$3.090,60, obrigando-se o Requerente a restituir o valor em parcelas de no máximo R$171,69./r/nNo entanto, ressaltou que não foi informado quantas parcelas pagaria a fim de quitar o débito, sendo que até setembro de 2012, o Requerente já pagou o valor de R$6.974,15, mais que o dobro da quantia emprestada, de forma que os juros cobrados se mostram abusivos./r/nRequereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; c) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exibição de planilha indicativa de todos os cálculos descritivos da dívida (ou dos pagamentos efetuados), apontando taxas e forma de aplicação dos juros e comissões, os pagamentos efetuados pelo demandante, desde março de 2009 até a atualidade, -com -a descrição - das taxas de juros e comissões aplicadas no período, demonstrando, ainda, se o risco envolvido na concessão do crédito ao demandante era alto de modo a justificar a cobrança de juros elevados, bem como que seu lucro não foi elevado, sob pena de incorrer em multa diária, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de nulidade dos juros capitalizados cobrados pelo Banco Réu; e) a revisão do contrato celebrado, com a fixação dos juros simples no patamar máximo equivalente à TAXA SELIC ACRESCIDA DE 30% DO SEU VALOR (por ser parâmetro limitador razoável), em conformidade com a política econômica do Governo Federal, declarando-se, ainda, o valor da dívida do Requerente, após realizada a respectiva revisão; e) a condenação do Banco Réu a restituir ao Requerente, em dobro, os valores pagos indevidamente./r/nA petição inicial veio acompanhada de documentos./r/nDeferiu-se os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente e se determinou a citação do Banco Réu (ID: 113)./r/nCitado (ID: 122), o Banco Réu apresentou contestação (ID: 123), acompanhada de documentos (ID: 132), sem alegação de questões preliminares e questões prejudicais.
Quanto ao mérito, esclareceu, sinteticamente, que as partes firmaram contrato de número 1443737, com valor de margem de R$ 307,53, através do qual foi liberado cartão de crédito de número 5313041350453021.
Frisou que esta modalidade de cartão de crédito prevê um pagamento mínimo mensal, o qual tem como base o limite de margem consignável estabelecido através do contrato de cartão de crédito celebrado.
Pelo contrato firmado foi liberado a parte autora quantia a título de telesaque.
Aduziu a legalidade dos juros pactuados e a não demonstração pelo Requerente da ocorrência de danos materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial./r/nO Requerente apresentou Réplica no ID: 230./r/nDeterminou-se a intimação das partes a especificarem provas (ID:340), tendo ambas permanecido inertes (ID: 349), motivo pelo qual deu-se por encerrada a instrução processual e se remeteu aos autos ao Grupo de Sentença (ID: 351/352)./r/nVieram-me os autos conclusos./r/nÉ a síntese do essencial./r/nFundamento e decido./r/nPromovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15./r/nInexistentes questões preliminares e questões prejudiciais a serem apreciadas e nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito./r/nSubsome-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa./r/nA jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada à parte Ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas./r/nNeste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC)./r/r/n/nPassando a análise do mérito, in casu, depreende-se do cabeçalho do contrato objeto da lide - Proposta de Adesão - Servidor Público - BMG CARD - Autorização para desconto em folha de pagamento - que o Requerente contratou o cartão de crédito BMG CARD, autorizando o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento (ID: 132, pág.12/16)./r/nContudo, da análise dos autos, vislumbra-se que na verdade o Réu ofereceu ao Requerente uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito, ainda, de burlar o limite estabelecido para margem consignável./r/nO que levou a essa conclusão, incialmente, foi a forma de utilização do cartão, com o saque integral do limite disponível por meio de uma pré-autorização fornecida ao banco, constante em uma das cláusulas do contrato no ato da contratação do cartão (ID: 132) e afirmado pelo Réu em sua contestação./r/nAinda, observa-se por meio das faturas do cartão de crédito acostadas os autos pelo Réu (ID: 159), que o Autor não utilizou o referido cartão para realização de qualquer compra, o que confere verossimilhança à alegação da intenção era de realizar empréstimo consignado tão somente, a despeito de ter assinado o contrato./r/nAssim, deve ser afastado o argumento de que o consumidor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto quando dos saques no valor de R$3.090,60 (de uma única vez no ato da contratação), a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada./r/nAinda, a autorização prévia para saque do valor integral do limite, como consta no contrato entabulado entre as partes (ID: 132, pág.12/16) é cláusula estranha ao produto cartão de crédito, o que dificulta sua compreensão e alcance, violando o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:/r/nArt. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance./r/nAdemais, se analisarmos o instrumento (ID: 132, pág.12/16), nota-se que todos os valores (taxas de juros, valor pré-autorizado para saque etc.) constam em tamanho, cor e fonte diferentes, o que demonstra a fragilidade de tal instrumento e nos leva a conclusão de que tal prova não é hábil a embasar a afirmação de que a informação sobre as taxas praticadas foram previamente informadas ao consumidor, o que, a toda evidência viola o princípio da boa -fé objetiva e o dever de informação e transparência, que devem nortear as relações contratuais./r/nAssim previu o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:/r/nArt. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:/r/n I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; /r/nII - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; /r/nIII - acréscimos legalmente previstos; /r/nIV -número e periodicidade das prestações; /r/nV - soma total a pagar, com e sem financiamento./r/nNesse diapasão, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que está comprovada a intenção do Autor em realizar o empréstimo consignado e que não restou comprovado que foi previamente fixada a taxa no contrato, devem ser os juros limitados à média de mercado aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração:/r/n(RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.880 - PR - Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO -JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente . 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...)./r/nNo mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ):/r/n(Apelação 0005396- 47.2012.8.19.0061, Des.
Nagib Slaibi, 27-112013, Sexta Câmara Cível).
Direito Bancário.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de informação prévia sobre o percentual dos juros e a quantidade de parcelas.
Faturas não enviadas ao consumidor.
Desconto de parcelas mínimas direto da folha de pagamento do devedor.
Abusividade.
Vantagem excessiva da instituição financeira em detrimento prejuízo do consumidor.
Nulidade do contrato que se mantém.
Dano moral configurado.
Restituição em dobro do indébito.
Cabimento.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Manutenção da sentença, na forma do art. 557, do CPC.
Agravo do art. 557, § 1º, da Lei Processual.
Desacolhimento.
Ao deixar de estabelecer previamente o percentual dos juros cobrados e informar o consumidor sobre seu saldo devedor, a instituição financeira violou o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação e transparência imposto aos fornecedores pelo Estatuto do Consumidor.
Os descontos de parcelas mínimas do contracheque do consumidor, sem que antes lhe fosse oportunizado o prévio pagamento, só serviam para onerar o débito e agravar sua situação de endividamento, sem lhe ter proporcionado qualquer benefício, pois sendo funcionário público, poderia ter obtido empréstimo consignado mediante parcelas pré-fixadas e a juros bem inferiores.
Desprovimento do recurso./r/nNesse contexto, diante da falha na prestação de serviço e caracterização da má-fé do Réu, deve o contrato entabulado entre as partes ser revisto, devolvendo-se os valores eventualmente pagos a maior, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC./r/nA propósito, a jurisprudência do TJRJ:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE OBJETIVAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Oferta ao Autor de uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito.
Utilização anormal do cartão de crédito.
Não utilização do cartão para qualquer operação de compra.
O instrumento contratual contém clausulas que dificulta a sua compreensão e o alcance.
Inteligência do atrigo 46 do CDC.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao dever de informação e à transparência.
Art. 52 do CDC.
Falha na prestação de serviço e caracterização da má-fé do Réu.
Contrato deve ser revisto utilizando-se juros limitados à média de mercado aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração.
Precedentes STJ e TJRJ.
Devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dar na forma dobrada.
Art. 42 do CDC.
Dano moral configurado.
Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor adequando aos critérios norteadores e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.(TJ-RJ - APL: 00060764320188190054, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2020)./r/nPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para:/r/n1.
CONVERTER a relação jurídica existente entre partes para contrato de crédito consignado e DETERMINAR a revisão das dívidas contraídas pelo Requerente./r/n2.
DETERMINAR que o Banco Réu proceda a baixa de todos os juros e demais encargos incidentes até a presente data, devendo ser preservado somente o valor histórico de cada saque realizado pelo Requerente.
Sobre o valor histórico dos saques realizados, deverão incidir os juros médios publicados pelo BACEN aplicáveis a modalidade de contrato de empréstimo consignado, considerando-se como marco temporal para esta finalidade a data em que cada saque realizado.
Os valores já pagos pela Requerente deverão ser abatidos do débito total consolidado.
Após a consolidação do valor do débito nestes moldes, deverá ser informado ao Requerente o número de parcelas para liquidação do débito restante ou valores a restituir, de forma dobrada, se for o caso.
A presente obrigação deverá ser liquidada na forma do art. 509, § 2º, CPC/15./r/nCONDENO, ainda, o Banco Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC./r/nCom o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo./r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/nCumpram-se. -
21/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:46
Conclusão
-
30/09/2024 14:37
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:01
Remessa
-
02/08/2024 11:41
Conclusão
-
02/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:35
Conclusão
-
08/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:35
Juntada de petição
-
29/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:40
Conclusão
-
10/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 06:18
Juntada de documento
-
29/03/2023 14:34
Conclusão
-
29/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 22:11
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 22:00
Juntada de documento
-
18/10/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:46
Remessa
-
27/10/2021 12:02
Conclusão
-
27/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:07
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:33
Conclusão
-
25/03/2021 11:33
Deferido o pedido de
-
25/03/2021 11:33
Publicado Decisão em 09/04/2021
-
10/12/2020 18:56
Conclusão
-
10/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:32
Juntada de petição
-
18/07/2019 14:16
Publicado Despacho em 23/09/2019
-
18/07/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:16
Conclusão
-
04/06/2019 13:33
Remessa
-
30/05/2019 14:28
Juntada de petição
-
06/06/2018 15:06
Juntada de petição
-
16/04/2018 16:40
Publicado Despacho em 11/05/2018
-
16/04/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 16:40
Conclusão
-
23/03/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 14:50
Conclusão
-
22/02/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 15:25
Juntada de petição
-
21/10/2016 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 15:43
Juntada de petição
-
02/04/2016 12:10
Juntada de petição
-
01/03/2016 14:37
Remessa
-
18/02/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2016 15:04
Juntada de petição
-
14/12/2015 08:03
Remessa
-
10/12/2015 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2014 16:06
Juntada de petição
-
23/10/2014 16:26
Documento
-
08/10/2014 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2014 14:55
Remessa
-
08/04/2014 14:55
Remessa
-
08/01/2014 12:40
Remessa
-
27/09/2013 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2013 14:34
Documento
-
22/03/2013 14:55
Expedição de documento
-
01/03/2013 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2013 15:52
Expedição de documento
-
18/10/2012 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2012 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2012 15:12
Conclusão
-
04/10/2012 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2012 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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