TJRJ - 0080818-12.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:19
Remessa
-
26/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:10
Juntada de petição
-
17/02/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:11
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0080818-12.2016.8.19.0021/r/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nCLÁUDIA EVELIN PINTO DA SILVEIRA e ALICE CRISTINA FERREIRA PINTO ajuizaram ação indenizatória contra MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Afirmam que ao buscarem atendimento em nosocômio administrado pelo réu a médica afirmou que estaria ela, grávida, a despeito de contar à época com 11 anos de idade o que foi presenciado por diversas pessoas que se encontravam no local./r/nAduz ter sido afirmado que a menor se encontrava grávida, o que foi posteriormente diagnosticado em outro hospital que na verdade ela era portadora de um cisto no ovário. /r/r/n/nPretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 além de ser ele compelido a juntar o prontuário do atendimento. /r/r/n/nContestação a fls. 102, nega que tenha ocorrido qualquer falha nos procedimentos adotados.
Parecer do ministério público a fls. 183 pela procedência do pedido indenizatório./r/r/n/nDecisão de saneamento do processo a fls. 221.
A fls. 239 o réu afirma não ter sido possível localizar o prontuário de atendimento da autora. /r/r/n/nAudiência de instrução a fls. 309 e após as alegações finais foi considerada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nPretendem as autoras a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais por conta de erro de diagnóstico e terem os médicos submetido a primeira autora a situação de constrangimento ao afirmarem que estava ela grávida, a despeito da tenra idade, o que teria sido feito na presença de diversas pessoas./r/r/n/nO réu nega que os fatos tenham ocorrido da forma como narrado e, ainda, que se configure qualquer falha em seus serviços. /r/r/n/nContudo, os documentos acostados a inicial são suficientes para demostrar o diagnóstico com resultado positivo para o teste de gravidez entregue à autora, menor com apenas onze anos de idade (fls. 150/161) sendo ela, inclusive, atendida pelo serviço de assistência social./r/r/n/nPorém, após novo atendimento médico,/r/nem hospital no município de São João, foi constatado o erro de diagnóstico do laudo entregue à autora que, finalmente, veio a ser diagnosticada como sendo portadora de um cisto no ovário. /r/r/n/nA fls. 309 foi inquirida a testemunha, Sra.
ANTÔNIA DAS GRAÇAS COSTA, disse que é vizinha da autora, que esta lhe contou que a sua filha, no dia dos fatos, estava passando mal, tinha 11 anos à época, foi ao hospital, e lhe disseram que a criança estava grávida.
Contou que a autora se sentiu muito constrangida e humilhada em relação a isso, que virou chacota no hospital.
Narrou que não chegou a presenciar os fatos em si, mas que viu a autora chegando em casa, no estado de constrangimento./r/r/n/nO fato é que o réu responde de forma objetiva pelos danos causados aos munícipes que dependem dos serviços médico-hospitalares e apenas tem excluída seu dever indenizatório se comprova culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior que faça desaparecer o nexo causal o que, em momento algum restou demonstrado através da Teoria do Risco Administrativo positivada no diploma constitucional, na seguinte forma:/r/r/n/nArt. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:/r/n.../r/n§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa./r/nDiante do entendimento pacífico em reconhecer a existência do dano moral na hipótese de defeito nos serviços do réu comprovado pelo laudo do exame entregue à autora./r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
APENDICITE NÃO DIAGNOSTICADA.
DANO MORAL.
VALOR QUE SE REDUZ. 1- Autor que sentiu fortes dores abdominais, náusea, vômito e diarreia e buscou atendimento no hospital réu e após simples exame físico foi liberado com prescrição de medicação, sendo posteriormente, no mesmo dia, diagnosticado com apendicite e submetido à cirurgia de emergência. 2- Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelo dano moral sofrido. 3- Insurgência recursal do nosocômio réu afirmando a inexistência de erro médico e de dano moral indenizável. 4- Laudo pericial produzido que bem demonstram o nexo causal ao afirmarem que houve falha no diagnóstico do autor e, em razão deste fato, demora na realização do procedimento cirúrgico, prolongando seu sofrimento. 5- Valor do dano moral que se mostra excessivo, comportando redução para R$ 15.000,00 atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garantindo o efeito punitivo pedagógico da pena.
Precedentes deste Sodalício. 6- Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. (AP 0120064-27.2017.8.19.0038, Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/04/2024 - 15ª CDP)./r/r/n/nNo que pertine ao valor a ser fixado se constata a mais absoluta e escancarada desídia do réu e dos profissionais que contrata para atender a população e, ainda, a desordem e desorganização da documentação que deveria estar em seu poder, inclusive e principalmente, a guarda dos prontuários de atendimento médico chegando ao descalabro de afirmar em juízo não ter encontrado esse documento o que conduz a aplicação e incidência do artigo 400 do CPC que considera comprovados os fatos que deveriam ser demonstrados com os documentos cuja vinda ao processo foi determinada judicialmente. /r/nPor esses motivos JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça preambular para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária dessa data e juros a contar da data do evento danoso (10 de julho de 2015) nos temos da sumula 54 do STJ sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24./r/nPor força da sucumbência condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando sua isenção no que pertine às custas e taxa judiciária, fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. /r/r/n/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. -
20/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:57
Conclusão
-
16/12/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 22:28
Remessa
-
06/11/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:24
Conclusão
-
10/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:12
Juntada de documento
-
03/09/2024 18:08
Juntada de documento
-
03/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:52
Conclusão
-
13/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:01
Juntada de petição
-
11/08/2023 18:02
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:12
Juntada de documento
-
07/08/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:53
Audiência
-
24/05/2023 15:57
Conclusão
-
24/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:36
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:57
Conclusão
-
28/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:51
Juntada de documento
-
26/07/2022 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:55
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 15:17
Conclusão
-
13/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 20:06
Juntada de petição
-
09/11/2021 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:35
Juntada de petição
-
15/08/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 06:30
Conclusão
-
30/06/2021 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 06:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 11:20
Juntada de petição
-
11/08/2020 16:47
Juntada de petição
-
06/05/2020 18:37
Juntada de petição
-
09/04/2020 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2020 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2020 13:29
Conclusão
-
11/12/2019 16:22
Juntada de documento
-
09/12/2019 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 13:44
Conclusão
-
04/11/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 17:23
Juntada de petição
-
19/07/2019 17:50
Juntada de petição
-
12/07/2019 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 21:49
Conclusão
-
12/04/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:34
Juntada de documento
-
11/02/2019 12:47
Juntada de documento
-
14/12/2018 03:50
Juntada de petição
-
06/12/2018 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2018 17:07
Conclusão
-
28/11/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 19:21
Juntada de petição
-
07/11/2018 15:11
Juntada de documento
-
30/10/2018 16:57
Juntada de petição
-
17/10/2018 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2018 20:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 19:59
Expedição de documento
-
24/09/2018 09:51
Juntada de documento
-
23/08/2018 14:21
Juntada de documento
-
09/08/2018 16:27
Juntada de documento
-
09/08/2018 16:03
Expedição de documento
-
07/08/2018 12:56
Juntada de petição
-
07/08/2018 08:45
Juntada de documento
-
26/06/2018 01:08
Documento
-
19/06/2018 13:36
Expedição de documento
-
18/06/2018 13:33
Expedição de documento
-
15/06/2018 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2018 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2018 13:44
Conclusão
-
22/04/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2018 23:44
Juntada de petição
-
14/11/2017 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 15:00
Conclusão
-
31/10/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 18:31
Juntada de petição
-
08/08/2017 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2017 11:46
Conclusão
-
03/08/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 14:59
Juntada de documento
-
26/05/2017 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 19:30
Juntada de petição
-
16/01/2017 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2017 14:59
Conclusão
-
11/01/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 19:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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