TJRJ - 0148706-48.2022.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:05 Remessa 
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                                            05/09/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Ao réu em Contrarrazões ao Recurso Adesivo de fls. 324/338.
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                                            06/08/2025 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 10:26 Juntada de petição 
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                                            05/08/2025 10:25 Juntada de petição 
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                                            25/07/2025 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação de fls. 284/297 é: ( X ) Tempestivo ( ) Intempestivo e que as custas foram: ( X ) devidamente recolhidas. ( ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça ( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante Assim: ( ) À conclusão ( X )Ao apelado em contrarrazões
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                                            14/07/2025 13:58 Juntada de petição 
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                                            09/07/2025 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 15:34 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação MARCONI SANTOS DE LIMA propõe ação de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA em face de NU FINANCEIRA S.A, alegando que ao efetuar consulta verificou que existem diversas restrições em seu nome e CPF junto aos cadastros SPC/SERASA feita pela ré.
 
 Alega que nunca manteve qualquer relação contratual com a parte ré e as demais empresas que negativaram seu nome.
 
 Em razão do exposto informa que se encontra sem crédito disponível.
 
 Solicita em liminar a retirada de seu nome do SPC e SERASA com confirmação ao final.
 
 Ao final requer indenização por danos morais e declaração de inexistência da dívida. /r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 16/24./r/r/n/nDecisão às fls. 199/200, indeferindo a liminar, deferindo a gratuidade de justiça a gratuidade de justiça e considerando a ré citada em razão da apresentação da contestação de fls. 96. /r/r/n/nContestação apresentada às fls. 96ss alegando em preliminar a multiplicidade de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado.
 
 No mérito defende a legalidade da conduta da ré, uma vez que o autor realizou processo de aquisição junto ao NUBANK.
 
 Que durante a contratação a parte autora enviou cópia de seu documento e ainda foto de si próprio, conforme documentos anexados aos autos.
 
 Que a negativação foi realizada também de forma correta uma vez que o autor possui débitos em aberto desde a fatura de fevereiro de 2022.
 
 Pleiteia a improcedência total do pedido autoral. /r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 211ss./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 249 fixando como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços/r/n(art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
 
 Invertendo o ônus da prova e deferindo a prova documental superveniente. /r/r/n/nDespacho às fls. 249, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nA relação é de consumo./r/r/n/nO pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. /r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II ). (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato de associação, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré./r/r/n/nA parte autora sofreu mácula em sua honra e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
 
 O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
 
 Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
 
 Nessa direção, prestigiamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
 
 DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
 
 A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luiz Habib.
 
 Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)./r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
 
 Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:/r/r/n/nDES.
 
 ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
 
 Acidente em Coletivo.
 
 Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
 
 Juros moratórios a partir da citação.
 
 Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
 
 Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
 
 Parcial provimento do recurso da demandada./r/r/n/nDiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a serventia oficie para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes na forma da súmula 144 do TJRJ, declarar a inexistência de relação jurídica com a ré e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC./r/n /r/nCondeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
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                                            29/05/2025 14:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2025 14:02 Conclusão 
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                                            13/05/2025 00:08 Remessa 
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                                            13/05/2025 00:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 12:57 Juntada de petição 
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                                            16/04/2025 15:05 Remessa 
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                                            11/04/2025 19:06 Remessa 
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                                            11/04/2025 19:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 18:03 Juntada de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por MARCONI SANTOS DE LIMA em face de NU FINANCEIRA S.A. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nDou por saneado o feito./r/r/n/nO regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
 
 A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
 
 De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito¿./r/r/n/nFixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais./r/r/n/nDefiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias./r/r/n/nDecorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e REMETAM-SE OS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE CONCLUSÃO.
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                                            22/11/2024 12:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/11/2024 12:50 Conclusão 
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                                            22/11/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 09:32 Juntada de petição 
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                                            13/11/2024 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 11:31 Juntada de petição 
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                                            29/07/2024 11:30 Juntada de petição 
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                                            22/07/2024 21:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2024 08:57 Gratuidade da Justiça 
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                                            13/07/2024 08:57 Conclusão 
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                                            23/06/2024 20:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 10:31 Juntada de petição 
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                                            15/09/2023 11:38 Juntada de petição 
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                                            30/08/2023 08:58 Juntada de petição 
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                                            28/08/2023 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2023 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 19:36 Conclusão 
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                                            23/02/2023 07:34 Juntada de petição 
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                                            03/02/2023 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2022 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2022 19:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2022 19:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2022 18:59 Juntada de documento 
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                                            21/06/2022 11:02 Redistribuição 
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                                            20/06/2022 15:53 Remessa 
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                                            09/06/2022 15:05 Expedição de documento 
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                                            07/06/2022 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2022 12:11 Conclusão 
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                                            07/06/2022 12:11 Declarada incompetência 
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                                            06/06/2022 23:53 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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