TJRJ - 0010971-35.2016.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:19
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
BANCO DO BRASIL S.A ajuizou Ação Monitória em face de NOVO VISUAL TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, FERNANDO CESAR AZEREDO DA SILVA e MERILIN BOLLAUF, na qual alega que as partes firmaram entre si CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS N° 008.704.695 em 27/12/2012, e que que a requerida utilizou do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até 27/12/2012 importa em R$ 1.239.319,68 ( um milhão duzentos e trinta e nove mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
Requer a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar os requeridos para efetuarem o pagamento da importância de R$ 1.239.319,68 ( um milhão duzentos e trinta e nove mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), sendo este constituído em mandado executivo, em caso de rejeição dos embargos.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 07/52.
Emenda à inicial a fls. 60/63, para exclusão da 3ª ré, MERILIN BOLLAUF, recebida em fls. 67.
Determinada a expedição de mandado a fls. 100.
Deferida a citação por edital do 1º réu a fls. 424.
Decretada a revelia do 1º réu citado por edital, sendo nomeado curador, e a revelia do 2º a fls. 458.
Embargos monitórios a fls. 467/472, pela Curadoria Especial, contestando por negativa geral, alegando que que a parte autora não trouxe lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito, juntando aos autos somente uma planilha com valores e juros, deixando de anexar documentos essenciais para comprovar as suas alegações, em especial o contrato de abertura de conta.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica a fls. 477/480.
As partes se manifestaram em provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da teoria da asserção , para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Por fim, não há que se falr em nulidade da citação editalícia, eis que cumpridos todos os requisitos do art. 256 e 257 do CPC.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso II, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia do título executivo que comprove o crédito pleiteado.
Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro .
No caso dos autos os réus são revéis, presumindo-se verdadeiro os fatos narrados na inicial.
O contrato foi juntado, e a permanecer esse quadro, configura-se o enriquecimento ilícito o que não se pode admitir.
A cobrança, assim, é devida.
Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para declarar constituído em favor da autora o título executivo judicial CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS N° 008.704.695, no valor de R$ 1.239.319,68 ( um milhão duzentos e trinta e nove mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente, desde a data de sua realização e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. -
14/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:01
Conclusão
-
03/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:11
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:22
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento. -
05/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:37
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 467/472 - Diga o Autor sobre contestação no prazo de 15 dias. -
17/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 15:45
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:46
Publicado Decisão em 13/09/2024
-
06/09/2024 14:46
Decretada a revelia
-
06/09/2024 14:46
Conclusão
-
06/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:07
Conclusão
-
03/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:08
Juntada de petição
-
24/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:19
Juntada de documento
-
21/09/2023 12:23
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 10:30
Conclusão
-
04/09/2023 10:30
Outras Decisões
-
04/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:49
Conclusão
-
09/05/2023 12:44
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:18
Juntada de documento
-
02/05/2023 15:53
Juntada de documento
-
05/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:30
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:37
Juntada de documento
-
01/09/2022 14:45
Conclusão
-
01/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:05
Juntada de petição
-
28/06/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 01:51
Documento
-
23/05/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 01:11
Documento
-
13/05/2022 10:16
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 01:42
Documento
-
19/04/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 03:23
Documento
-
06/04/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 03:03
Documento
-
06/04/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 03:03
Documento
-
01/04/2022 02:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 02:37
Documento
-
28/03/2022 01:46
Documento
-
27/03/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 01:40
Documento
-
26/03/2022 02:43
Documento
-
26/03/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 02:43
Documento
-
21/03/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 12:43
Conclusão
-
02/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:41
Juntada de documento
-
04/10/2021 14:21
Juntada de petição
-
17/09/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:24
Juntada de petição
-
02/08/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 11:29
Juntada de documento
-
02/08/2021 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2021 17:36
Conclusão
-
24/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 09:23
Conclusão
-
21/07/2021 09:23
Outras Decisões
-
21/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:03
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:55
Documento
-
29/05/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 02:40
Documento
-
27/05/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:55
Juntada de documento
-
24/03/2021 13:37
Juntada de petição
-
11/03/2021 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:42
Juntada de documento
-
06/03/2021 01:23
Juntada de documento
-
10/02/2021 11:31
Juntada de petição
-
03/12/2020 13:19
Expedição de documento
-
01/12/2020 21:42
Expedição de documento
-
01/12/2020 21:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 01:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 01:47
Documento
-
07/07/2020 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 16:59
Juntada de petição
-
04/06/2020 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 17:20
Conclusão
-
17/04/2020 17:20
Juntada de documento
-
12/03/2020 16:27
Juntada de petição
-
02/03/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:30
Juntada de documento
-
23/12/2019 15:29
Juntada de petição
-
09/12/2019 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:42
Conclusão
-
26/11/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 16:38
Juntada de petição
-
31/08/2019 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2019 22:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 01:02
Documento
-
05/07/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 01:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 01:06
Documento
-
31/05/2019 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 14:17
Juntada de documento
-
25/02/2019 14:30
Juntada de petição
-
14/02/2019 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:16
Juntada de documento
-
27/11/2018 15:18
Juntada de petição
-
09/11/2018 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 15:48
Juntada de petição
-
06/08/2018 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 13:03
Juntada de documento
-
30/05/2018 02:53
Juntada de petição
-
23/05/2018 14:08
Conclusão
-
23/05/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 16:56
Juntada de petição
-
13/09/2017 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2017 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 15:08
Juntada de petição
-
25/08/2017 03:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 03:44
Documento
-
18/08/2017 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 02:35
Documento
-
15/08/2017 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2017 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2017 15:57
Conclusão
-
24/05/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 17:41
Juntada de documento
-
14/05/2017 03:05
Juntada de petição
-
03/05/2017 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2017 19:40
Conclusão
-
30/04/2017 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 15:51
Juntada de petição
-
24/04/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 11:53
Juntada de petição
-
24/04/2017 11:11
Juntada de petição
-
23/01/2017 11:46
Expedição de documento
-
19/01/2017 16:34
Expedição de documento
-
02/09/2016 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2016 14:32
Conclusão
-
01/09/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2016 17:04
Conclusão
-
19/04/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 17:11
Juntada de petição
-
07/04/2016 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 15:18
Juntada de documento
-
07/04/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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