TJRJ - 0020949-42.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:21
Expedição de documento
-
18/08/2025 00:41
Outras Decisões
-
18/08/2025 00:41
Conclusão
-
14/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:51
Conclusão
-
11/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:11
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1) Diante dos documentos de fls. 309/312, quanto à alteração do nome empresarial da executada, retifique-se o polo passivo, para constar BUNNYBOOM RESTAURANTE BISTRÔ EIRELI como denominação. /r/n /r/n2) Trata-se de exceção de pré-executividade, sob alegação de que a exequente ofereceu quitação à executada, uma vez que reconheceu o pagamento em duplicidade do débito relativo ao mês de maio de 2017.
Afirma que, na verdade, é a executada que é credora da exequente, no valor de R$ 10.378,64, tendo em vista o excesso de pagamento efetuado durante a vigência do contrato de locação.
Requer o reconhecimento do direito de reaver, em dobro, as quantias pagas a maior; o reconhecimento da prescrição intercorrente; bem como a condenação da exequente em litigância de má-fé. /r/n /r/nInstado a se manifestar, o excepto se manifestou, às fls. 260/270, pela rejeição da exceção. /r/n /r/nÉ o relatório.
Decido. /r/n /r/nREJEITO, desde logo, a alegação de prescrição intercorrente, eis que o despacho de cite-se se deu na data de 26/04/2020 (fl. 65), tendo retroagido à data da propositura da ação (29/01/2020), nos termos do art. 240, §1º do CPC.
Ademais, a demora para efetiva citação da /r/nexecutada não pode ser imputada à exequente, que sempre se manifestou tempestivamente no presente feito. /r/n /r/nA exceção de pré-executividade, também denominada objeção, constitui-se como meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, permitindo ao executado, dentro do próprio processo de execução, alegar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, bem como questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória. /r/n /r/nOutrossim, a construção do cabimento da exceção de pré-executividade nasceu justamente da necessidade de se criar meio pelo qual, independentemente de garantia do juízo, o executado pudesse exercer sua defesa quando houvesse situações jurídicas em que,flagrantemente, dever-se-ia por termo ao processo executivo. /r/n /r/nIn casu, o argumento é de quitação do débito, por pagamento em duplicidade, e existência de crédito a favor da executada.
Porém, tais matérias, eis que demandam dilação probatória, não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, mas sim de embargos à execução, os quais deveriam ser distribuídos por dependência, na forma do art. 914, §1º do CPC, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. /r/n /r/nNesse sentido: /r/n /r/n0049649-36.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 18/04/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER EMBARGOS Á EXECUÇÃO, DISTRIBUÍDOS POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DAS AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEFESA QUE DEVE SE DAR EM APARTADO, DISTRIBUIÇÃO POR /r/nDEPENDÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 914 E PARÁGRAFO 1º DO NCPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n /r/nDiante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se na execução. /r/n /r/nIntimem-se. -
20/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 03:06
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
1) Diante dos documentos de fls. 309/312, quanto à alteração do nome empresarial da executada, retifique-se o polo passivo, para constar BUNNYBOOM RESTAURANTE BISTRÔ EIRELI como denominação. /r/r/n/n2) Trata-se de exceção de pré-executividade, sob alegação de que a exequente ofereceu quitação à executada, uma vez que reconheceu o pagamento em duplicidade do débito relativo ao mês de maio de 2017.
Afirma que, na verdade, é a executada que é credora da exequente, no valor de R$ 10.378,64, tendo em vista o excesso de pagamento efetuado durante a vigência do contrato de locação.
Requer o reconhecimento do direito de reaver, em dobro, as quantias pagas a maior; o reconhecimento da prescrição intercorrente; bem como a condenação da exequente em litigância de má-fé. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o excepto se manifestou, às fls. 260/270, pela rejeição da exceção./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nREJEITO, desde logo, a alegação de prescrição intercorrente, eis que o despacho de cite-se se deu na data de 26/04/2020 (fl. 65), tendo retroagido à data da propositura da ação (29/01/2020), nos termos do art. 240, §1º do CPC.
Ademais, a demora para efetiva citação da executada não pode ser imputada à exequente, que sempre se manifestou tempestivamente no presente feito. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade, também denominada objeção, constitui-se como meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, permitindo ao executado, dentro do próprio processo de execução, alegar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, bem como questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória./r/r/n/nOutrossim, a construção do cabimento da exceção de pré-executividade nasceu justamente da necessidade de se criar meio pelo qual, independentemente de garantia do juízo, o executado pudesse exercer sua defesa quando houvesse situações jurídicas em que, flagrantemente, dever-se-ia por termo ao processo executivo./r/r/n/nIn casu, o argumento é de quitação do débito, por pagamento em duplicidade, e existência de crédito a favor da executada.
Porém, tais matérias, eis que demandam dilação probatória, não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, mas sim de embargos à execução, os quais deveriam ser distribuídos por dependência, na forma do art. 914, §1º do CPC, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro./r/r/n/nNesse sentido: /r/n /r/n0049649-36.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 18/04/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER EMBARGOS Á EXECUÇÃO, DISTRIBUÍDOS POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DAS AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEFESA QUE DEVE SE DAR EM APARTADO, DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 914 E PARÁGRAFO 1º DO NCPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se na execução./r/n /r/n Intimem-se. -
07/01/2025 16:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/01/2025 16:51
Conclusão
-
07/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:47
Juntada de petição
-
17/09/2024 12:40
Assistência judiciária gratuita
-
17/09/2024 12:40
Publicado Decisão em 02/10/2024
-
17/09/2024 12:40
Conclusão
-
17/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:44
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:18
Publicado Despacho em 23/07/2024
-
04/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:18
Conclusão
-
04/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:50
Juntada de petição
-
11/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:29
Publicado Despacho em 30/04/2024
-
11/04/2024 17:29
Conclusão
-
11/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:44
Juntada de petição
-
18/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:53
Conclusão
-
16/01/2024 16:53
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
16/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:44
Desentranhada a petição
-
08/01/2024 11:41
Juntada de documento
-
28/09/2023 13:23
Juntada de petição
-
15/08/2023 17:20
Documento
-
15/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:49
Expedição de documento
-
29/06/2023 17:18
Conclusão
-
29/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:54
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:37
Expedição de documento
-
09/03/2023 16:36
Conclusão
-
09/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:36
Publicado Despacho em 25/04/2023
-
09/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 21:51
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:06
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:07
Juntada de documento
-
21/10/2022 15:54
Publicado Despacho em 07/12/2022
-
21/10/2022 15:54
Conclusão
-
21/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:38
Juntada de petição
-
01/08/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 00:14
Conclusão
-
30/07/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:52
Juntada de petição
-
03/06/2022 20:58
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 03:09
Documento
-
26/04/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:22
Juntada de petição
-
07/01/2022 00:31
Conclusão
-
07/01/2022 00:31
Publicado Despacho em 21/02/2022
-
07/01/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:56
Juntada de petição
-
18/10/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 01:47
Documento
-
15/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 02:58
Documento
-
08/10/2021 03:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 03:18
Documento
-
06/10/2021 04:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 04:05
Documento
-
01/10/2021 03:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 03:11
Documento
-
15/09/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:40
Conclusão
-
25/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:21
Juntada de petição
-
07/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:42
Juntada de petição
-
16/04/2021 12:50
Conclusão
-
16/04/2021 12:50
Publicado Despacho em 19/05/2021
-
16/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:47
Juntada de documento
-
12/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:44
Conclusão
-
12/04/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:23
Juntada de documento
-
12/02/2021 17:18
Juntada de petição
-
03/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:45
Documento
-
21/01/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 18:30
Outras Decisões
-
05/12/2020 18:30
Publicado Decisão em 22/01/2021
-
05/12/2020 18:30
Conclusão
-
04/12/2020 17:15
Juntada de petição
-
27/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:55
Conclusão
-
27/11/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:45
Documento
-
02/07/2020 17:25
Expedição de documento
-
01/07/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 11:16
Conclusão
-
25/04/2020 11:16
Publicado Despacho em 03/07/2020
-
05/02/2020 17:12
Juntada de petição
-
31/01/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 11:47
Juntada de documento
-
29/01/2020 17:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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