TJRJ - 0023763-06.2020.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:37
Conclusão
-
06/05/2025 11:01
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:29
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 14:29
Conclusão
-
12/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:52
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:14
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 14:14
Conclusão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança ajuizada por ANTÔNIO HOMEM FERREIRA DA FONSECA RITA CABRAL em face de PEDRO HENRIQUE SAN'ANNA DOS SANTOS e MAURO CAMILO VIEIRA, na qua pretende a decretação do despejo dos locatários do imóvel situado na Estrada do Quitungo, 1.814, na qual afirma que os Réus deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de 05.01.2019./r/r/n/nDeterminados esclarecimentos e a apresentação de documentos ao processo, os quais comprovam que o Autor ainda é vivo e residente em Portugal, deve o feito prosseguir, visto que se mostrou totalmente inverídica a informação de que o Autor é falecido./r/r/n/nAssim sendo, e diante da comprovação dos requisitos legais, impende restaurar a decisão que deferiu a liminar de desocupação do imóvel lcoado, consoante fundamentos de fls. 343/344./r/r/n/nPugna o Autor pela concessão de liminar de despejo dos Réus do imóvel situado na Estrada do Quitungo, 1.814, na qual afirma que os Réus deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de 05.01.2019./r/r/n/nEm sua peça de contestação às fls. 258/274, os Réus não refutam a alegação de sua mora, afirmando que deixaram de adimplir os alugueis e encargos da locação em razão de Pandemia que se instalou a nível mundial. /r/r/n/nSaliente-se, todavia, que após as suspensões de prazos e medidas governamentais que se instalaram em razão da Pandemia Covid (SAR 2019), não se vislumbra qualquer iniciativa dos Réus em purgarem sua mora, impondo ao Locador ficar sem o uso de seu bem , além de prejuízo em razão dos débitos instalados. /r/r/n/nComo já apontado, a hipótese dos autos se adequa ao previsto no inc.
IX do art. 59 da Lei de Locações (com as alterações introduzidas pela lei nº 12.112/09), ante a superação do débito locatício em relação à garantia prestada, bem como a inadimplência reconhecida pelos locatários em sede de contestação, dispenso a caução equivalente a três meses de aluguel, prevista no §1º do art. 59, da Lei 8.245/91./r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO IMOTIVADA.
DESPEJO DEFERIDO LIMINARMENTE.
POSSIBILIDADE.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O DA CAUÇÃO DADA EM GARANTIA, A QUAL, POR ISSO, É INCAPAZ DE OBSTAR A CONCESSÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO COM FULCRO NO ARTIGO 300 DO CPC, PORQUANTO O ROL DO §1º DO ARTIGO 59 DA LEI DE LOCAÇÃO ELENCA APENAS AS HIPÓTESES EM QUE O PERIGO DE DANO É PRESUMIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .( 0017764-91.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 11/07/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DECRETAÇÃO DO DESPEJO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
CASO EM QUE A GARANTIA, INICIALMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO, HÁ QUE SER CONSIDERADA EXTINTA POR SER O DÉBITO APONTADO MUITO SUPERIOR.
VALOR DO DÉBITO, DISPENSA A CAUÇÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 59, DA LEI DE LOCAÇÕES.
PRECEDENTES.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR LIMINARMENTE O DESPEJO, CONCEDENDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. (0005825-17.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 01/06/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO/r/nPRIVADO)./r/r/n/nIsto posto, presentes os requisitos autorizadores, RESTAURO A LIMINAR para determinar a desocupação dos Réus do imóvel da locação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91. /r/r/n/nExpeça-se mandado de mandado de notificação para desocupação voluntária no mencionado prazo, sob pena de despejo forçado .
Intimem-se os Réus, observando o correto endereço do imóvel ESTRADA DO QUITUNGO, 1814, Vila da Penha RJ ( fls. 271 e 288). -
21/01/2025 16:31
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:09
Conclusão
-
10/12/2024 15:09
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:51
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 10:13
Reforma de decisão anterior
-
03/11/2024 10:13
Conclusão
-
04/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:17
Conclusão
-
02/10/2024 17:06
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:30
Juntada de petição
-
31/08/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:38
Documento
-
31/08/2024 02:38
Documento
-
22/08/2024 17:00
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:00
Juntada de petição
-
26/07/2024 07:41
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:49
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:49
Conclusão
-
27/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:25
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 04:50
Juntada de petição
-
05/06/2024 04:50
Juntada de petição
-
07/05/2024 12:56
Conclusão
-
07/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 06:04
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 21:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 21:23
Conclusão
-
22/02/2024 07:13
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:47
Conclusão
-
30/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:57
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 00:09
Conclusão
-
06/11/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:21
Juntada de petição
-
03/10/2023 03:54
Documento
-
01/10/2023 01:47
Documento
-
30/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 03:42
Documento
-
30/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 03:42
Documento
-
28/09/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:01
Documento
-
19/09/2023 05:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 05:01
Documento
-
18/09/2023 15:38
Juntada de petição
-
28/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 23:35
Conclusão
-
07/07/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 23:33
Juntada de documento
-
25/05/2023 17:51
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:59
Juntada de documento
-
27/04/2023 10:03
Juntada de petição
-
29/03/2023 19:14
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 03:04
Documento
-
07/03/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 03:04
Documento
-
10/02/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:49
Juntada de documento
-
06/10/2022 18:04
Juntada de petição
-
01/10/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 10:38
Conclusão
-
28/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:47
Juntada de petição
-
21/07/2022 02:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 02:34
Documento
-
21/07/2022 02:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 02:34
Documento
-
13/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 12:34
Conclusão
-
30/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:33
Juntada de documento
-
05/04/2022 18:23
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:45
Documento
-
22/02/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:47
Documento
-
25/01/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:46
Expedição de documento
-
11/01/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 13:10
Expedição de documento
-
12/11/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2021 22:52
Conclusão
-
01/11/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 22:51
Juntada de documento
-
17/09/2021 19:30
Juntada de petição
-
09/09/2021 03:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 03:55
Documento
-
31/08/2021 18:56
Juntada de petição
-
26/08/2021 03:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 03:27
Documento
-
22/07/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:51
Juntada de documento
-
19/05/2021 17:28
Juntada de petição
-
17/05/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 02:29
Documento
-
13/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
05/05/2021 03:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 03:16
Documento
-
14/04/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 20:06
Conclusão
-
04/03/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:03
Juntada de documento
-
22/01/2021 18:10
Juntada de petição
-
07/01/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:18
Conclusão
-
17/12/2020 16:17
Juntada de documento
-
17/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:07
Redistribuição
-
14/12/2020 12:11
Remessa
-
14/12/2020 12:01
Expedição de documento
-
07/12/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 15:59
Declarada incompetência
-
30/11/2020 15:59
Conclusão
-
30/11/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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