TJRJ - 0839532-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:55
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0839532-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIS ROSOLEM MANFREDI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID.214698200 , devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL e informar os dados bancários para a transferência dos valores, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Certificada a inércia ou conferida quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
17/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de REGINA CELIS ROSOLEM MANFREDI em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0839532-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIS ROSOLEM MANFREDI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID.199272217 , devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL e informar os dados bancários para a transferência dos valores, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Certificada a inércia ou conferida quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0839532-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIS ROSOLEM MANFREDI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de REGINA CELIS ROSOLEM MANFREDI em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839532-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIS ROSOLEM MANFREDI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que a ré estaria negando o reembolso da sua despesa médica, sob a a justificativa de que a clínica onde a mesma teria realizado suas sessões de fisioterapia não estaria cadastrada junto ao CNES, o que reputa abusivo.
Contestação, onde, em resumo, alega que o prestador de serviço, emissor da nota fiscal, não possui cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos termos do art. 4º da portaria nº 1.646/15.
Alega, ainda, ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento em questão.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 151663948a 151663958, suas alegações, no sentidodas despesas realizadas com o tratamento e a negativa de reembolso da ré.
A parte ré, por sua vez, alegouque o prestador de serviço, emissor da nota fiscal, não possui cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), pelo que o reembolso não seria possível, o que não lhe socorre, já que aresponsabilidade de verificar o registro do prestador é da operadora, não do beneficiário.
Ademais, a ANS, por meio de nota publicada em 04/07/2023, se posicionou no sentido de que “A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES.
A operadora somente pode exigir o registro do prestador de serviço no seu conselho profissional.” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso) Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 22.950,00 (vinte dois mil e novecentos e cinquenta reais)a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de REGINA CELIS ROSOLEM MANFREDI em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 18:59
Outras Decisões
-
23/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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