TJRJ - 0800663-13.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:20
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARINA LOPES TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 17:59
Homologada a Transação
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26/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/02/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800663-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA LOPES TEIXEIRA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 19:46
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
15/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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