TJRJ - 0072791-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:59
Conclusão
-
07/08/2025 08:37
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão da informação, devendo ser instruído com cópia do ofício de fls. 217. -
29/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:43
Conclusão
-
28/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:52
Juntada de documento
-
26/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:54
Expedição de documento
-
14/02/2025 14:51
Expedição de documento
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Diante da hipótese apresentada de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito./r/r/n/nDefiro a gratuidade de justiça à autora, na medida em que esta comprovou que preenche os pressupostos do artigo 98 do CPC/2015, conforme documentos de fls. 65/79 e 194./r/r/n/nNo que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir pela perda de objeto, verifica-se que o interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade.
No caso dos autos, a autora, na condição de beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, alega que, diante de quadro de hipótese de trombose venosa e possível trombolismo pulmonar, necessitava, com urgência, de internação hospitalar e, ao acionar a ré, houve negativa de autorização para a realização da internação, sob o argumento de que vigente o prazo de carência, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Por sua vez, a ré sustenta que não houve negativa e sim fluxo bem definido para cobertura hospitalar , defendendo a regularidade de sua conduta.
Assim sendo, há pretensão resistida entre as partes, logo o processo é meio útil e necessário à pacificação, de modo que REJEITO a preliminar. /r/r/n/nPartes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. /r/r/n/nA presente hipótese caracteriza nítida relação de consumo, tendo o Código de Defesa do Consumidor incluído expressamente a atividade desenvolvida pela parte ré no conceito de serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo segundo, do mencionado diploma legal, já tendo sido invertido o ônus da prova, nos termos da decisão de fls. 177/178./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos: 1) a existência de nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas imposto pelo art. 12, V, c , da Lei nº 9.656/98; e 2) a existência de falha na prestação de serviço por parte da ré a ensejar o cumprimento forçado do contrato celebrado entre as partes e o dever de compensar a parte autora por danos morais./r/r/n/nPela ré, foi requerida a expedição de ofício ao Hospital Santa Martha para encaminhamento de cópia integral do prontuário médico da autora relativo ao período do atendimento (fls. 185/186).
A autora informou não ter mais provas a produzir (fls. 193)./r/r/n/nISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a expedição de ofício, conforme requerido pela ré às fls. 185/186. /r/r/n/nVindo a documentação aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificado no processo, voltem conclusos para sentença./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
21/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 16:05
Conclusão
-
05/06/2024 16:20
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:07
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 17:20
Conclusão
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25/09/2023 19:13
Juntada de petição
-
18/08/2023 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 23:39
Conclusão
-
16/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:42
Juntada de petição
-
05/06/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:51
Conclusão
-
23/02/2023 15:17
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:03
Documento
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08/11/2022 00:48
Juntada de petição
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24/10/2022 12:22
Expedição de documento
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11/10/2022 17:03
Expedição de documento
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15/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:54
Conclusão
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15/09/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:46
Juntada de documento
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25/04/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:54
Conclusão
-
04/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 07:02
Documento
-
30/03/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 07:02
Documento
-
29/03/2022 11:27
Redistribuição
-
29/03/2022 09:56
Remessa
-
29/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:51
Juntada de documento
-
29/03/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 05:05
Conclusão
-
29/03/2022 05:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 04:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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