TJRJ - 0002099-88.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:22
Juntada de petição
-
27/08/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:20
Juntada de petição
-
28/07/2025 17:05
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Após análise detalhada dos autos, com especial atenção à elaboração do relatório para a prolação da sentença, foi identificada a presença de pendências processuais que possuem relevância substancial para o completo esclarecimento do feito e, consequentemente, para a correta resolução da questão central que se encontra em julgamento.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com o objetivo de regularizar as pendências mencionadas, garantindo que todos os aspectos do processo sejam devidamente apurados.
Observa-se que, no contexto do processo falimentar distribuído sob o nº 0019720-74.2017.8.19.0026, foi proferida sentença que decretou a falência da parte ré, fundamentada nos artigos 73, inciso IV, e 99 da Lei nº 11.101, de 2005.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes e o administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da informação supracitada, nos termos do artigo 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Após a manifestação das partes, dispensada nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para provimento. -
03/06/2025 11:31
Conclusão
-
03/06/2025 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:58
Conclusão
-
23/01/2025 17:44
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, o crédito deve ser incluído no quadro geral de credores de acordo com o determinado na sentença, sem qualquer atualização, uma vez que esta foi proferida após a deferimento da recuperação judicial.
Assim, considerando-se que a condenação imposta na sentença foi no valor de R$ 30.342,72 (trinta mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme fls. 38/42, este é o crédito que deve ser habilitado em favor do requerente. /r/r/n/nIntimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público. -
21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:58
Conclusão
-
30/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:22
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:19
Juntada de petição
-
12/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:31
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:47
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 09:03
Juntada de petição
-
30/10/2023 10:42
Conclusão
-
30/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:34
Juntada de petição
-
25/10/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 08:20
Conclusão
-
19/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:34
Juntada de documento
-
28/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 12:17
Conclusão
-
20/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:43
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 12:10
Conclusão
-
25/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0958389-42.2023.8.19.0001
Andre Luiz Campos Dias
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Hebert Costa Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 14:19
Processo nº 0001005-33.2022.8.19.0050
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Camila Bispo Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0000136-07.2021.8.19.0050
Emerson Goncalves Telhado
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Rafael de Abreu Bodas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00
Processo nº 0000082-26.2015.8.19.0026
Analice Pinheiro Meireles
Advogado: Orlando Cesar Lemos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2015 00:00
Processo nº 0800470-11.2025.8.19.0036
Martha da Silva Chagas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 15:45