TJRJ - 0038540-78.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:16
Remessa
-
25/08/2025 14:25
Confirmada
-
22/08/2025 16:48
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038540-78.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0041990-05.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00425661 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
LIMITES DA SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira, visando a declarar a nulidade de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), por violarem normas da Lei nº 11.101/2005.
O acórdão embargado anulou disposições sobre suspensão/extinção de garantias de credores não anuentes (Capítulos 9 e 12), reconheceu a ineficácia da cláusula que impunha quitação tácita (Capítulo 11), e determinou a convocação de nova AGC para detalhar destinação de ativos (Capítulo 13).
As Embargantes sustentam omissão quanto à força da aprovação do PRJ pela AGC, invocando a soberania da vontade coletiva e requerem, com base em prequestionamento, efeitos infringentes para restaurar a integral validade do plano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese da soberania da Assembleia Geral de Credores para validar cláusulas do PRJ posteriormente declaradas nulas ou ineficazes pelo colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da soberania da Assembleia Geral de Credores, reconhecendo-a como princípio estruturante do processo de recuperação judicial, mas não absoluto.
A decisão embargada aplica corretamente o controle de legalidade, nos termos da jurisprudência consolidada, distinguindo cláusulas negociais válidas daquelas que colidem com normas cogentes, como a suspensão de garantias de credores dissidentes (arts. 49, §1º, e 50, §1º, da Lei nº 11.101/2005).
A fundamentação do julgado destaca que a deliberação da AGC não pode afastar normas de ordem pública, como as que asseguram direitos dos garantidores e a necessidade de transparência na alienação de ativos.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo os embargos utilizados de forma indevida como meio de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A soberania da Assembleia Geral de Credores, embora fundamental, encontra limites nas normas cogentes da Lei de Recuperação Judicial e no controle jurisdicional de legalidade.
Cláusulas do plano de recuperação judicial que suprimem garantias de credores não anuentes ou impõem quitação ficta violam dispositivos legais e não podem prevalecer, ainda que aprovadas pela maioria dos credores.
A inexistência de omissão no acórdão embargado afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, e 50, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA. -
15/08/2025 14:15
Documento
-
15/08/2025 11:49
Conclusão
-
14/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/07/2025 12:17
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:33
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 13:06
Remessa
-
30/06/2025 13:50
Conclusão
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038540-78.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0041990-05.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00425661 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 ADVOGADO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO OAB/SP-304775 ADVOGADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP-178060 ADVOGADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER OAB/RJ-207392 AGDO: MMS SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
AGDO: NOVA LAMITECH LAMINADOS PLÁSTICOS EIRELI AGDO: EXTRUSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA AGDO: CD LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA AGDO: TINCO INDÚSTRIA ALUGUEL DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI AGDO: PLASTPOLI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI OAB/SP-273385 ADMJUD: EMPRESA CARLOS MAGNO, NERY & MEDEIROS SOCIEDADEDE ADVOGADOS ADVOGADO: JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA OAB/RJ-166261 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Ao embargado. -
09/06/2025 15:30
Mero expediente
-
09/06/2025 11:44
Conclusão
-
27/05/2025 16:49
Confirmada
-
27/05/2025 11:00
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 12:43
Conclusão
-
04/05/2025 18:01
Documento
-
15/04/2025 16:58
Conclusão
-
10/04/2025 12:00
Provimento em Parte
-
24/03/2025 16:36
Confirmada
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 15:47
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 11:22
Mero expediente
-
17/03/2025 16:00
Conclusão
-
10/03/2025 14:00
Mero expediente
-
20/02/2025 13:41
Conclusão
-
20/02/2025 12:00
Pedido de Vista
-
23/01/2025 06:24
Confirmada
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/02/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/02/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/02/2025 A 19/02/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/02/2025 014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038540-78.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0041990-05.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00425661 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 ADVOGADO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO OAB/SP-304775 ADVOGADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP-178060 ADVOGADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER OAB/RJ-207392 AGDO: MMS SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
AGDO: NOVA LAMITECH LAMINADOS PLÁSTICOS EIRELI AGDO: EXTRUSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA AGDO: CD LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA AGDO: TINCO INDÚSTRIA ALUGUEL DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI AGDO: PLASTPOLI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI OAB/SP-273385 ADMJUD: EMPRESA CARLOS MAGNO, NERY & MEDEIROS SOCIEDADEDE ADVOGADOS ADVOGADO: JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA OAB/RJ-166261 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Ministério Público -
10/01/2025 12:29
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 15:02
Remessa
-
14/11/2024 15:22
Conclusão
-
18/10/2024 16:52
Confirmada
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 11:41
Documento
-
10/10/2024 15:38
Conclusão
-
10/10/2024 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/09/2024 12:44
Confirmada
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
25/09/2024 14:44
Inclusão em pauta
-
18/09/2024 14:37
Remessa
-
17/09/2024 15:14
Conclusão
-
09/09/2024 00:05
Publicação
-
05/09/2024 18:50
Mero expediente
-
20/08/2024 15:48
Conclusão
-
16/08/2024 11:27
Confirmada
-
15/08/2024 23:34
Mero expediente
-
15/08/2024 16:14
Conclusão
-
15/08/2024 14:34
Documento
-
14/08/2024 16:23
Mero expediente
-
02/08/2024 12:25
Conclusão
-
25/07/2024 00:06
Publicação
-
24/07/2024 12:42
Recebimento
-
22/07/2024 15:44
Conclusão
-
22/07/2024 15:43
Documento
-
15/07/2024 17:20
Documento
-
28/06/2024 00:07
Publicação
-
27/06/2024 16:13
Expedição de documento
-
26/06/2024 22:06
Concessão de efeito suspensivo
-
18/06/2024 14:17
Conclusão
-
18/06/2024 14:14
Documento
-
18/06/2024 14:13
Documento
-
11/06/2024 00:06
Publicação
-
07/06/2024 13:52
Mero expediente
-
29/05/2024 00:06
Publicação
-
27/05/2024 11:20
Conclusão
-
27/05/2024 11:00
Distribuição
-
27/05/2024 04:08
Remessa
-
23/05/2024 19:53
Remessa
-
23/05/2024 19:49
Documento
-
23/05/2024 19:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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