TJRJ - 0800564-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800564-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX NEVES DA COSTA RÉU: TIM S A HOMOLOGO, por sentença, o acordocelebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea (b) do inciso III do art. 487, da lei 13.105 de 2015.
Defiro, desde já, a expedição de guia e do mandado de pagamento, se for o caso, independente de nova conclusão.
Sem custas e sem honorários.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 16:30
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 03:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TIM S A em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/02/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800564-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX NEVES DA COSTA RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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14/01/2025 23:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 23:22
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/01/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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