TJRJ - 0800870-12.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 19:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 19:54
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2025 19:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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10/03/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/03/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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09/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800870-12.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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19/01/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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