TJRJ - 0825791-22.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:46
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825791-22.2022.8.19.0208 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0825791-22.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01094059 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: RODRIGO COUTINHO ANSELMO OAB/RJ-141894 APELADO: CLARY SANTOS ALCANTARA ADVOGADO: JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA OAB/RJ-177368 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a condenação a título de dano moral imposta pelo juízo sentenciante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade da cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de omissão no acórdão embargado, considerando que todas as questões de fato e de direito suscitadas nas razões recursais foram devidamente examinadas e fundamentadas pela turma julgadora.4.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para modificar o julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:15
Documento
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22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:49
Inclusão em pauta
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10/04/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 00:00
Conclusão
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 08:04
Documento
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20/02/2025 19:09
Conclusão
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20/02/2025 12:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/02/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/02/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/02/2025 A 19/02/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/02/2025 259.
APELAÇÃO 0825791-22.2022.8.19.0208 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0825791-22.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01094059 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: RODRIGO COUTINHO ANSELMO OAB/RJ-141894 APELADO: CLARY SANTOS ALCANTARA ADVOGADO: JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA OAB/RJ-177368 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
08/01/2025 17:37
Inclusão em pauta
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09/12/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 13:04
Conclusão
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03/12/2024 13:00
Distribuição
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03/12/2024 12:05
Remessa
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03/12/2024 10:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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