TJRJ - 0803651-82.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES NUNES NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES NUNES NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803651-82.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
REPRESENTANTE: INGRID DOS SANTOS SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Recebo os embargos de declaração de index 142325118, já que tempestivos, conforme certidão de index 149161975.
Alega o embargante que a sentença de index 140370553 fora contraditória no tocante à condenação das partes em honorários, uma vez que o acordo firmado entre as partes conteve cláusula expressa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. É o Relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, ante o teor do artigo 1.022, I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada e retificar a condenação em sucumbência das partes, nos seguintes termos: "(...) Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional das partes, CONDENO-AS ao pagamento das despesas processuais à razão de 50% para cada polo, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à autora.Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo de index 95119438. (...)".
No mais, ratifico os termos da sentença prolatada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 20:28
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803651-82.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
REPRESENTANTE: INGRID DOS SANTOS SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Recebo os embargos de declaração de index 142325118, já que tempestivos, conforme certidão de index 149161975.
Alega o embargante que a sentença de index 140370553 fora contraditória no tocante à condenação das partes em honorários, uma vez que o acordo firmado entre as partes conteve cláusula expressa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. É o Relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, ante o teor do artigo 1.022, I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada e retificar a condenação em sucumbência das partes, nos seguintes termos: "(...) Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional das partes, CONDENO-AS ao pagamento das despesas processuais à razão de 50% para cada polo, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à autora.Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo de index 95119438. (...)".
No mais, ratifico os termos da sentença prolatada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
22/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES NUNES NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES NUNES NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MANUELA MELLO SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:07
Homologada a Transação
-
30/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES NUNES NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 21:21
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:36
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES NUNES NOGUEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:48
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825791-22.2022.8.19.0208
Clary Santos Alcantara
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Carlos Galhardo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 11:39
Processo nº 0813435-37.2023.8.19.0021
Banco Bradesco SA
23 de Janeiro Distribuidora Comercial Ei...
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 11:49
Processo nº 0801166-16.2025.8.19.0208
Jackson Oliveira de Melo
Academia Marques Gym LTDA
Advogado: Ricardo Smarrito Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 14:26
Processo nº 0825498-18.2023.8.19.0208
Davi da Silva Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luciana Humel Antoun
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 22:07
Processo nº 0800633-06.2025.8.19.0031
Simone Quintanilha Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Ivo do Carmo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 16:31