TJRJ - 0814639-74.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:50
Remessa
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814639-74.2022.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0814639-74.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00668361 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: THALITA FERNANDA LAURENTINO SANTIAGO ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇAO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDEINIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO. 1) A Autora Embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão, pois foram apresentados elementos que comprovam a abusividade no contrato objeto da demanda. 2) Da leitura do julgado, é possível constatar que a questão levantada nos presentes embargos foi enfrentada de forma clara, sendo certo que os argumentos da Embargante configuram mera irresignação, não sendo, portanto, os embargos de declaração a via adequada para a apreciação de sua tese. 3) Pretende, em verdade, a prevalência de sua tese e a rediscussão do julgado, providência que não se acolhe na estreita via dos embargos declaratórios, porquanto o r. acórdão embargado contém fundamentos claros, nítidos e em consonância com a jurisprudência consolidada afeita à matéria. 4) Nada há por prequestionar, uma vez que a matéria impugnada foi expressamente analisada.
Prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC.
RECURSO REJEITADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. - 
                                            
22/01/2025 08:26
Documento
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21/01/2025 17:33
Conclusão
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21/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/01/2025 17:22
Inclusão em pauta
 - 
                                            
09/01/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
08/01/2025 13:28
Conclusão
 - 
                                            
06/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
04/12/2024 15:15
Documento
 - 
                                            
03/12/2024 18:10
Conclusão
 - 
                                            
03/12/2024 13:01
Provimento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 16:22
Inclusão em pauta
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06/11/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 00:06
Publicação
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02/08/2024 11:10
Conclusão
 - 
                                            
02/08/2024 11:00
Distribuição
 - 
                                            
01/08/2024 22:40
Remessa
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01/08/2024 21:52
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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