TJRJ - 0809111-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 15:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
09/09/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
À parte embargada, no prazo legal. -
22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0809111-06.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGILANE MEIRA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Intime-se o devedor para pagamento do débito apontado pela parte exequente no id. 199163783 (R$ 4.850,50 e R$ 4.000,00) no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
02/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809111-06.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGILANE MEIRA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu: 1)Cancelar os contratos, objeto da lide, no prazo de 5 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00, por cobrança indevida; 2)a pagar à parte autora o valor de R$ 5.004,40 a título de danos material, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação; 3)a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação da sentença e acrescida de juros legais a contar da citação.".
O réu efetuou o pagamento do valor da condenação, já tendo a parte autora realizado o levantamento do montante.
Sustenta a parte autora, contudo, que o réu descumpriu o item 1 do dispositivo da r. sentença, posto que continua efetuando descontos em seu contracheque.
Não bastasse, o débito subsiste no Registrado do Banco Central.
Assim, executa os valores que afirma terem sido descontados indevidamente, em dobro (R$ 1.788,24), bem como a multa decorrente do descumprimento (3xR$ 500,00 = R$ 1.500,00).
O réu ofereceu embargos, aduzindo que efetivamente cancelou os contratos e que os descontos realizados no contracheque da autora não são realizados em seu favor, pugnando pela expedição de ofício ao INSS a fim de que este informe sobre os descontos.
Embora não haja qualquer anotação no Serasa e no SPC, aparecendo, inclusive como baixado, a parte autora demonstrou que o mesmo subsiste no Registrato, não constando ali qualquer observação sobre o cancelamento.
Por conseguinte, deve incidir a multa de R$ 500,00 em razão do descumprimento.
Noutro giro, a parte autora não trouxe aos autos os contracheques que seriam suficientes para demonstrar a ocorrência dos alegados descontos em favor do embargante, mas apenas o histórico de créditos (id 164617675).
Nos prints de tela do app MEU INSS apresentados pela parte autora com o objetivo de demonstrar que o réu continua efetuando os descontos, não consta qualquer vinculação ao nome da parte autora, tampouco a data.
Portanto, não podem prevalecer, máxime quando o réu alega que tais descontos não lhe favorecem.
Nessa esteira, não se pode exigir do réu a restituição de valores cujos descontos não restaram comprovados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo em R$ 500,00.
Com o trânsito em julgado, observando-se o depósito do id 175187665, expeça-se mandado de pagamento de R$ 500,00 em favor do autor-embargado, e do saldo, em favor do réu-embargante.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:15
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
21/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809111-06.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGILANE MEIRA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A 1) Diante da certidão de index 179936501, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora do valor depositado no index 164033244 (R$14.617,65), observados os poderes outorgados na procuração. 2) Recebo os embargos à execução de index 175187658. 3) Ao embargado, na forma do art. 920, I do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:08
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Id. 164617674 - Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação (id. 164033246). -
22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:07
Processo Reativado
-
27/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
16/07/2024 13:29
Não recebido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RÉU).
-
16/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de REGILANE MEIRA VIEIRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
-
19/04/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/04/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
18/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2024 21:22
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
17/03/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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