TJRJ - 0824974-15.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE ASSIS SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824974-15.2023.8.19.0210 AUTOR: MARIA DAS MERCES DE ASSIS SOUSA ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CARREFOUR BANCO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados comprovam que sua situação econômica do autor, não tendo a ré apresentado prova em sentido contrário.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade de sua conduta é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Uma vez que os fatos estão devidamente narrados na inicial, não tendo a autora indicado nenhum ponto controvertido específico com a diligência, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária para a solução da demanda.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0824974-15.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES DE ASSIS SOUSA ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CARREFOUR BANCO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA À parte ré acerca do rol do id.120413710.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
22/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE ASSIS SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:58
Outras Decisões
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17/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MERCES DE ASSIS SOUSA - CPF: *45.***.*80-34 (AUTOR).
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09/11/2023 20:57
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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