TJRJ - 0005059-08.2021.8.19.0008
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:18
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 1372/1373 - À ré ( Petros) em 5 dias . lr -
04/08/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 14:10
Conclusão
-
04/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:45
Documento
-
11/06/2025 12:25
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:38
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:50
Expedição de documento
-
03/06/2025 14:04
Expedição de documento
-
26/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:04
Conclusão
-
26/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 16:09
Conclusão
-
25/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:09
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
A fl. 954 a ré ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS noticiou a realização de acordo com a autora ./r/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 961/962 determinou-se:/r/r/n/n 1.
Acordo extrajudicial não exige que as partes estejam representadas por advogado.
Contudo, para a sua homologação judicial, segundo jurisprudência dos Tribunais, inclusive do eg.
Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que ambas as partes estejam assistidas por advogado regularmente constituído, eis que indispensável sua capacidade postulatória, consoante ementas abaixo transcritas: /r/n.../r/nAssim, junte o autor cópia do acordo assinada também por advogado do 2 º réu, anexando aos autos sua procuração, valendo o silêncio como anuência à extinção do feito por perda de objeto, ante o acordo extrajudicial.
Prazo de 10 dias. /r/nDecorridos com ou sem manifestação, certificados, retornem os autos conclusos, com prioridade. /r/n2.
Diga o autor como deseja prosseguir quanto ao 1º réu, em cinco dias. /r/r/n/r/n/nAs fls. 979/980 a autora aduziu e requereu: /r/r/n/n Em que o acordo extrajudicial não exigir que as parte estejam representada por advogado, CUMPRE ESCLARECER QUE O ACORDO FIRMADO ÀS FLS. 954/955, FOI JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA ELETRONICA E FÍSICA DO ADVOGADO DA 2ª RÉ, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NO SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 692 COM PODERES PARA TRANSIGIR, E CUJOS PODERES FORAM CONFERIDOS PELO PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NA PROCURAÇÃO DE FLS. 691. /r/nADEMAIS, A PATRONA DA PARTE AUTORA ASSINOU O TERMO DO ACORDO, HAJA VISTA TAMBÉM POSSUIR PODERES PARA TRANSIGIR, CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS ÀS FLS. 25. /r/nDestarte, requer a parte autora: /r/n1 - considerando não haver nenhum vício que impeça a homologação do presente acordo, ANTE A ASSINATURA VIRTUAL E FÍSICA DO PATRONO DA 2ª RÉ, E CUJO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRINCIPAL, E A QUAL É OBJETO DESTA DEMANDA, ESTÁ CONDICIONADO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIALMENTE, NA FORMA DA CLÁUSULA 1.1, AFIM DE NÃO CAUSAR PREJUÍZOS Á PARTE AUTORA E EVITAR FUTURA DEMANDA JUDICIAL OU EVENTUAIS RECURSOS, REQUER A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANEXADO PELA 2ª RÉ ÀS FLS. 954/957, E JUNTADO NOVAMENTE COM A ASSINATURA DOS PATRONOS CONFORME ANEXO. /r/n2) no tocante a 1ª RÉ PETROS, requer o prosseguimento do feito, com o julgamento da lide, ratificando-se os termos da inicial e documentos de fls. 3/125, da réplica de fls. 701/712 e das manifestações de fls. 920/933. /r/r/n/r/n/nA fl. 1056 certificou-se:/r/r/n/n Ante o teor da certidão de fls. 959 e dos documentos de fls. 979/1052, ao Cartório para certificar se foi regularizada a representação processual das partes relativa ao acordo extrajudicial de fls. 955/957.
Após, voltem. /r/r/n/r/n/nA fl. 1068 certificou-se:/r/r/n/n A patrona da parte autora assinou o acordo às fls.955/957 com poderes para transigir na procuração de fls.984 e às fls. 981/983 juntou a minuta de acordo assinado eletronicamente às fls. 983 com poderes para transigir às fls. 1051/1052.
Cabe ressaltar que acordo foi feito pela autora e segunda ré. /r/r/n/r/n/nA fl. 1071 determinou-se:/r/r/n/n A segunda ré é AMS PETROBRAS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE, mas quem assina o acordo extrajudicial é ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS. /r/nEsclareçam e comprovem as partes a legitimidade de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, requerendo, se for o caso, a retificação do polo passivo, no prazo de 5 dias, sob pena de julgar o processo extinto em razão da perda de objeto com relação à segunda ré.
Prazo de 5 dias. ./r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 1082 a autora esclareceu:/r/r/n/n ...vem, por seu procurador infra-assinado, mui respeitosamente à presença de V.
Ex.ª, em cumprimento ao despacho de fls. 1071, informar que a necessidade de retificação do polo passivo da demanda foi devidamente exposto e requerido pela ré às fls. 356/359, cuja manifestação informou ter havido a transferência voluntária de carteira para a nova Operadora ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE ¿ APS (SAÚDE PETROBRAS), e que toda a operação relativa aos planos de saúde dos /r/nfuncionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS. /r/nDestarte, reitera a parte autora os requerimentos da petição de fls. 979/980 e de fls. 356/359, cujo deferimento ora se requer. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 1084/1135 a ré ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS aduziu:/r/r/n/n Como se verifica dos autos as partes foram intimadas para esclarecer e comprovar a legitimidade da ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE ¿ APS.
Sendo assim, cumpre esclarecer que o plano AMS (doravante denominado /r/n¿Saúde Petrobras¿) é um benefício de assistência à saúde oferecido pela Petrobras, atuando nas dimensões de promoção, prevenção e recuperação de saúde, com garantias definidas em normas internas da Saúde Petrobras e em Acordos Coletivos /r/nde Trabalho, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS - no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, sendo um plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, com situação ativa junto à ANS, adaptado à Lei 9.656/98, oferecem cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica ¿ PETROBRAS, por relação empregatícia, cuja participação dos dependentes está necessariamente condicionada à participação do beneficiário titular no contrato. /r/nA partir de 01/04/2021, houve efetiva transferência voluntária de carteira da Operadora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS para a nova Operadora ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE ¿ APS. /r/nOs Ofícios e demais documentos já apresentados nestes autos pela Demandada revelam que a Operadora APS teve sua autorização de funcionamento concedida regularmente pela ANS, cuja publicação, com eficácia imediata, se deu em /r/n01/04/2021, mesma data em que se operou a transferência de carteira acima citada. /r/n.../r/nNesse sentido, a partir de tal data, toda a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela APS, Associação que detém personalidade jurídica totalmente distinta da PETROBRAS /r/n(vide Estatuto Social), a qual figura como mera patrocinadora daquela. /r/n.../r/nDiante do exposto, bem como a juntada do regulamento em anexo, resta evidente a legitimidade da Associação Petrobrás de Saúde ¿ APS para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual pugna pela retificação do polo passivo para fazer constar, unicamente a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE ¿ APS, inscrita no CNPJ sob o nº. 39.***.***/0001-71, excluindo a ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE, consequentemente seja homologado o acordo realizado entre as partes conforme fls. 981/983. /r/r/n/r/n/nA ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ¿ PETROS requereu a fl. 1194 a produção de prova pericial. /r/r/n/r/n/nA fl. 1254 determinou-se:/r/r/n/n Diga a ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ¿ PETROS sobre 979/980, 1082 e 1084/1135, no prazo de dez dias. /r/r/n/r/n/nA fl. 1286 a ré PETROS aduziu e requereu: /r/r/n/n Primeiramente cumpre esclarecer que as manifestações apontadas se referem a suposto acordo ocorrido entre a autora e a corré, assim cumpre ressaltar que a Petros não tem qualquer ingerência nos planos de saúde objeto da reclamação, sendo pessoa jurídica distinta com objeto previdência complementar. /r/nOutrossim, em que pese a Petros não fazer parte da composição apresentada, a Ré requer a aplicação do disposto no art. 844§ 3º do Código Civil, com a extensão dos efeitos do acordo no que lhe couber /r/r/n/r/n/nA fl. 1338 a autora aduziu e requereu:/r/r/n/n ...vem, por seu procurador infra-assinado, mui respeitosamente à presença de V.
Ex.ª, requerer a juntada da troca de e-mails com a ré APS, A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO DE /r/nFLS., UMA VEZ QUE A RÉ APS SE NEGA A CUMPRIR O ACORDO ATÉ QUE HAJA A A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 1, NA QUAL A RÉ APS SE COMPROMETE A REATIVAR O PLANO APÓS A HOMOLOGAÇÃO POR ESTE MM JUÍZO. /r/n Além disso, reitera a parte autora os requerimentos da petição de fls. 979/980, 1084/1135 e de fls. 356/359, cujo deferimento ora se requer. /r/nPor fim, requer o prosseguimento do feito em relação a ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS /r/r/n/r/n/n É o relatório.
DECIDO./r/r/n/r/n/nA autora e a ré Associação dePetrobras de Saude APS celebraram acordo às fls.955/957 e requerem sua homologação por sentença ./r/r/n/nAssim, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as referidas partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487,III, b do CPC/2015./r/r/n/nHonorários advocatícios conforme acordado.
Despesas processuais rateadas.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90. § 3º do CPC./r/r/n/nProssiga-se com relação à ré FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ./r/r/n/nlr/mcbgs/r/n -
16/01/2025 11:19
Homologada a Transação
-
16/01/2025 11:19
Conclusão
-
16/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:28
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:43
Juntada de petição
-
07/10/2024 23:36
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:41
Conclusão
-
16/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 10:21
Juntada de petição
-
07/07/2024 19:59
Juntada de petição
-
07/07/2024 19:57
Juntada de petição
-
06/07/2024 15:38
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:52
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:54
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:29
Conclusão
-
11/06/2024 12:29
Publicado Despacho em 19/06/2024
-
11/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:44
Publicado Despacho em 24/05/2024
-
13/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:44
Conclusão
-
13/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:05
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:57
Conclusão
-
09/04/2024 14:57
Publicado Decisão em 18/04/2024
-
09/04/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:50
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:00
Juntada de petição
-
04/12/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:10
Conclusão
-
21/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:53
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:25
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:48
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:08
Publicado Decisão em 29/09/2023
-
25/08/2023 13:08
Conclusão
-
25/08/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:26
Redistribuição
-
22/08/2023 15:59
Remessa
-
22/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:58
Juntada de documento
-
21/06/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:23
Declarada incompetência
-
18/05/2023 14:23
Conclusão
-
18/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 21:50
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:45
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:34
Juntada de petição
-
23/02/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 20:48
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:07
Conclusão
-
09/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:14
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 23:41
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:36
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:03
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:38
Juntada de petição
-
06/04/2022 23:35
Juntada de petição
-
31/03/2022 17:07
Documento
-
17/02/2022 12:51
Expedição de documento
-
16/02/2022 18:31
Expedição de documento
-
17/12/2021 16:06
Desentranhada a petição
-
29/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:34
Conclusão
-
24/11/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:53
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:27
Juntada de petição
-
31/08/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 21:59
Juntada de petição
-
22/06/2021 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 16:17
Conclusão
-
21/05/2021 16:17
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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