TJRJ - 0829896-80.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829896-80.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA STHEFANI BRAGA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA FERNANDA STHEFANI BRAGA SOARES DE OLIVEIRAmoveu ação Indenizatória por danos materiais c/c danos imateriais em face de UNIDAS LOCADORA S.A.
Relata que nanoite de 19 de janeiro de 2024, por volta das 20h40min, a autora transitava pela Estrada Rio São Paulo, no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, em direção à Av.
Brasil.
Afirma quealtura da Praça do Jardim Letícia, o veículo Peugeot preto, placa RVN8E85, que seguia atrás da condutora, realizou uma ultrapassagem perigosa, colidindo com o carro da autora, forçando-o para fora da pista e causando danos materiais significativos.
Aduz que após a colisão, o condutor do Peugeot fugiu, impossibilitando qualquer tentativa imediata de resolução.
Buscando resolver a situação de forma amigável, a parte lesada entrou em contato com a Ré, Unidas Locadora de Veículos Ltda., proprietária do Peugeot envolvido no acidente, masas tentativas de solução foram infrutíferas, com respostas evasivas e a recusa em fornecer os dados do condutor ou em assumir a responsabilidade pelos danos causados.
Requer a condenação da ré em danos materiais e morais.
Ev.17, consta decisão deferindo gratuidade de justiça e determinando citação.
Contestação no ev. 18, suscita preliminar de ilegitimidade passiva eno mérito, aduz queno caso em comento, há que se apurar responsabilidades antes de se imputar o ônus pelos danos e, em qualquer hipótese, tais responsabilidades devem ficar limitadas às partes envolvidas, portanto, a parte autora e o locatário.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 27, ratificando os termos da inicial.
Determinada a intimação das partes em provas no ev.29, as partes se manifestaram em não haver mais provas a serem produzidas.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, impende consignar que a ré exerce atividade comercial de locação de veículos e é a proprietária do automóvel que colidiu com o autor, razão pela qual possui legitimidade para responder à ação, sendo esse também o entendimento majoritariamente aplicado na jurisprudência.
Nesse sentido, vejamos a súmula 492 do STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Assim, a responsabilidade direta e solidária da locadora de veículos decorre do risco da atividade econômica por ela exercida, já que se beneficia economicamente da utilização do veículo alugado.
Sendo assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que pretende o autor o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados em razão do acidente de trânsito sofrido.
O presente caso é regido pela responsabilidade subjetiva, regulada pelo artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Certo é que o citado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927 do Código Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em assim sendo, de acordo com a Lei Civil, a reparação tem por pressuposto a prática de ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o causador do dano, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se o princípio geral de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Entretanto, para que a ré responda solidariamente pelos danos causados, necessário verificar a responsabilidade do condutor do veículo pelo evento danoso.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “Apelação Acidente de trânsito.
Condutor que alega que sua motocicleta foi abalroada pelo veículo de propriedade da ré, locadora de automóveis.
Ausência de prova de que a colisão em seu veículo decorre de culpa exclusiva do outro automóvel.
Inicial instruída apenas com a comunicação do fato à autoridade policial, com depoimento do autor e sua companheira, e indicação de testemunha que, entretanto, não prestou qualquer depoimento, seja em sede policial, seja nestes autos.
Indispensabilidade de prova de culpa exclusiva do condutor do veículo no evento.
Fato constitutivo do direito à indenização não comprovado.
Incidência do art. 333, inciso I, do C.P.C./73, repetido no art. 373, inciso I, do C.P.C./15.
Responsabilidade solidária entre o locatário e o locador do veículo.
Irrelevância.
Questão que não afasta a ausência de prova de culpa no acidente, sob pena de indevida aplicação de responsabilidade objetiva que não incide na hipótese.
Autor que não ostenta a condição de consumidor por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Simples apontamento do automóvel da locadora apelante como causador do acidente em inquérito policial que, por si só, não impõe o dever de indenizar.
Provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, suspensa a execução face à gratuidade de justiça concedida ao autor” (0180843-11.2007.8.19.0001 – APELAÇÃO – REL.
DES.
GILBERTO DUTRA MOREIRA - JULGAMENTO: 23/05/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL).
Estabelecidas tais premissas, avança-se aos elementos fáticos do caso concreto.
Quanto à dinâmica dos fatos, do cotejo dos autos, afirma a autora que a dinâmica do acidente se deu na noite de 19 de janeiro de 2024, por volta das 20h40min, atravésde uma ultrapassagem feita pelo condutor do veículo Peugeot, de propriedade da ré, no qual colidiu lateralmente com o seu carro (fotos no ev. 7).
Apesar da juntada do Registro de Ocorrência no ev.8, não é prova suficiente que apontem minimamente que teria sido o condutor do veículo da ré o responsável pela colisão, não sendo a declaração do autor suficiente para apurar a culpa no evento danoso.
Assim, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15), de demonstrar que o locatário foi o responsável pelo acidente, motivo pelo qual não há como responsabilizar a parte ré pelos danos por ela sofridos.
Isso porque, como acima consignado, a responsabilidade da parte ré depende da demonstração de que o locatário do veículo foi o culpado pelo acidente, o que no presente caso não restou demonstrado, uma vez que os danos comprovados não evidenciam a dinâmica do evento.
Assim, ausentes os pressupostos do dever indenizatório, uma vez que não restou configurada a culpa do condutor do veículo da ré, não pode a locadora de veículos ser responsabilizada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, julgando extintoo processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenoa parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Retifique-se o polo passivo fazendo constar UNIDAS LOCADORA S.A.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829896-80.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA STHEFANI BRAGA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA STHEFANI BRAGA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*04-56 (AUTOR).
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12/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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