TJRJ - 0822730-06.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 18:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:25
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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11/02/2025 17:28
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 17:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/02/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0822730-06.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DE SOUZA PINTO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutelaantecipada.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca de suas alegações, razão pela qual ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC; Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutelarequerida; 2-Aguarde-se a audiência designada, que ocorrerá na modalidade presencial.
BELFORD ROXO, 21 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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14/12/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 17:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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