TJRJ - 0859295-27.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0859295-27.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Em réplica. 2 - Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 3 - Digam as partes se têm proposta de acordo, devendo vir por escrito aos autos.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859295-27.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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