TJRJ - 0301213-96.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:11
Documento
-
17/07/2025 07:11
Documento
-
16/07/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:43
Documento
-
13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:15
Juntada de petição
-
15/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:35
Conclusão
-
18/03/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:25
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
/r/n A fl. 686 a exequente requereu :/r/r/n/n ...vêm, mui respeitosamente, à presença de V.
Exa., tendo em o despacho (fls. 681), requer-se a inclusão no polo passivo dos sócios Sérgio Luis Moncada ( CPF *24.***.*93-85); Ricardo Rosa Francisco (CPF *11.***.*14-52) e /r/nMário Peixoto (CPF *46.***.*24-53), devido a decisão de desconsideração da personalidade jurídica do INSTITUTO UNIR SAUDE decretada no processo nº 0070233-82.2021.8.19.0001 (fls. 637), mantida conforme acordão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0021858-82.2023.8.19.0000 (fls. 664) /r/r/n/r/n/r/n/n A fl. 701 o Ministério opinou: /r/r/n/n O Ministério Público não se opõe ao requerido pelo exequente à fl. 686. /r/r/n/r/n/n É o breve relatorio.
DECIDO. /r/r/n/r/n/n A cópia da decisão proferida pelo Juízo da 48 Vara Civel (Processo 0070233-82.2021.8.19.0001) anexada as fls. 637/663 determinou :/r/r/n/n BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (com pedido de tutela cautelar) contra INSTITUTO UNIR SAUDE ¿ UNIR pleiteando a inclusão no polo passivo da execução em apenso de Sérgio Luis Moncada, Ricardo Rosa Francisco e Mário Peixoto. /r/n.../r/r/n/n O credor vem tentando de forma incessante e exaustiva receber o que lhe é devido e ficou verificado que a empresa ré simplesmente desapareceu, sem deixar quem a represente, com dívidas e obrigações pendentes e sem a /r/nregularização de sua situação jurídica, visto que na Junta Comercial continua como se tivesse com atividade normal. /r/nTodos os fatores supracitados e vistos ao longo do desencadear do processo fazem com que se considerem presentes os requisitos e pressupostos para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
O procedimento da executada que desapareceu com seu patrimônio, restando frustrada a penhora sobre qualquer bem ou direito é motivo mais que suficiente para a superação da personalidade societária e que venham a ser atingidos os bens do patrimônio dos sócios, quer sejam eles ocultos ou ostensivos. /r/r/n/nPortanto, constatada a hipótese do artigo 50 do Código Civil é de ser rechaçada a tese da defesa de inexistência de prova da participação efetiva dos réus na empresa devedora, como adiante se verá.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça: /r/n.../r/nO processo 0489633-27.2015.8.19.0001 que tramitou pela 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro cuida de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra o município do Rio de Janeiro e o Instituto Unir Saúde, réu na /r/nação originária, e nele restou reconhecido haver de fato malversado dinheiro público, tanto assim que houve na execução do contrato referente a construção do CER BARRA seu descredenciamento e desligamento definitivo como organização social de saúde. /r/r/n/n Naquele processo houve o reconhecimento do pedido por parte do Município, como expressamente entendeu o v. acórdão proferido em sede de apelação pela Egrégia 4ª Câmara Cível conduzido pelo voto da Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO. /r/r/n/nDa mesma forma na ação civil de improbidade administrativa em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Itaperuna sob o nº. 0002968-56.2019.8.19.0026 a UNIR e outros réus respondem por desvios de recursos públicos destinados à administração de Hospitais no Rio de Janeiro o que torna ainda mais grave o procedimento na medida em que os desvios foram de recursos destinados ao atendimento emergencial aos atingidos pela pandemia de COVID-19. /r/r/n/n Nesse processo, a despeito de ainda não constar sentença (como se pode ver pela consulta ao sistema processual eletrônico do TJRJ) há a presença de sérios e concretos elementos de convicção de terem os réus, entre eles a UNIR, de fato, /r/nmalversado dinheiro público que foi apoderado por seus sócios e diretores, tanto assim que o magistrado determinou o bloqueio de bens do patrimônio dos réus por decisão que restou mantida integralmente em sede de julgamento de agravo de instrumento 0007921-73.2021.8.19.0000 (22ª Câmara Cível, Des.
Monica Sardas) reconheceu a existência de provas suficientes para ser mantida a ordem de bloqueio como se vê da sumula no que diz respeito a esse assunto, confira-se: /r/n.../r/nResta, ainda, uma palavra a respeito da pretensão do réu de não utilização das provas carreadas aos autos e consistentes em delações premiadas por estarem sob sigilo.
No entanto, não trouxe ele ao processo qualquer mínima demonstração /r/nque os magistrados, nos processos por onde tramitam as ações criminais, de improbidade e civil pública, tenham de fato determinado o sigilo processual ônus que, por óbvio, lhe incumbia. /r/nPor esses motivos julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil para que o sócio Mário Peixoto, assim como réus revéis, Sérgio Luis Moncada e Ricardo Rosa Francisco sejam /r/nresponsabilizados, por meio de seu patrimônio pessoal, ao pagamento da dívida objeto da presente execução. /r/nJULGO AINDA PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR para determinar a inclusão, no polo passivo do processo acima mencionado, de: /r/n1) Sérgio Luis Moncada, CPF *24.***.*93-85. /r/n2) Ricardo Rosa Francisco, CPF *11.***.*14-52, /r/n3) Mário Peixoto, CPF *46.***.*24-53. /r/n... /r/r/n/r/n/r/n/n Verifica-se assim que no referido feito Sérgio Luis Moncada e Ricardo Rosa Francisco foram incluídos no pólo passivo em razão do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/n Desta forma , presentes os requisitos legais, determino a instauração do incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015. /r/r/n/n Desnecessária a suspensão do presente feito, eis que o incidente tramitará nestes autos./r/r/n/n Ao cartório para anotar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir no polo passivo os sócios indicados a fl. 686 na condição de executados/r/r/n/n Traga a exequente no prazo de 5 dias os endereços dos mesmos. /r/r/n/n Após , citem-se , por OJA nos termos do artigo 135 do CPC/2015./r/r/n/nlr -
13/01/2025 17:26
Outras Decisões
-
13/01/2025 17:26
Conclusão
-
13/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:14
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:44
Conclusão
-
30/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 11:44
Conclusão
-
26/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:51
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:44
Juntada de documento
-
13/06/2024 17:53
Conclusão
-
13/06/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:57
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:47
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:15
Documento
-
26/01/2024 19:20
Conclusão
-
26/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 18:36
Conclusão
-
29/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:12
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 13:15
Conclusão
-
08/08/2023 13:12
Juntada de documento
-
28/06/2023 13:41
Juntada de documento
-
21/06/2023 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 09:26
Conclusão
-
21/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:56
Juntada de documento
-
03/05/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:58
Conclusão
-
26/04/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:27
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:08
Conclusão
-
23/02/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 15:08
Juntada de documento
-
01/02/2023 19:00
Juntada de documento
-
31/01/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 18:42
Conclusão
-
31/01/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:17
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:12
Conclusão
-
16/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:32
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 20:02
Conclusão
-
15/09/2022 20:02
Publicado Despacho em 21/09/2022
-
15/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:11
Documento
-
21/06/2022 11:58
Documento
-
06/06/2022 16:51
Expedição de documento
-
20/05/2022 12:13
Expedição de documento
-
16/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 19:01
Juntada de petição
-
15/03/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:16
Juntada de documento
-
21/02/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 19:12
Juntada de documento
-
17/12/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:48
Juntada de petição
-
26/10/2021 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 16:25
Conclusão
-
22/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:41
Documento
-
13/09/2021 11:59
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:02
Documento
-
08/09/2021 12:25
Juntada de documento
-
31/08/2021 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:05
Documento
-
27/08/2021 16:01
Documento
-
12/08/2021 14:55
Expedição de documento
-
11/08/2021 17:06
Expedição de documento
-
22/06/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 16:09
Conclusão
-
17/06/2021 16:09
Publicado Decisão em 24/06/2021
-
17/06/2021 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:58
Juntada de petição
-
10/05/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 15:15
Juntada de documento
-
06/05/2021 15:27
Conclusão
-
06/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 22:11
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:54
Juntada de documento
-
25/02/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 17:38
Publicado Decisão em 01/03/2021
-
22/02/2021 17:38
Conclusão
-
22/02/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:35
Juntada de petição
-
13/01/2021 18:15
Conclusão
-
13/01/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:00
Juntada de documento
-
19/11/2020 14:18
Juntada de petição
-
18/11/2020 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2020 14:33
Conclusão
-
17/11/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 10:17
Juntada de petição
-
30/09/2020 09:49
Juntada de petição
-
29/09/2020 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:37
Documento
-
29/09/2020 16:46
Juntada de documento
-
10/02/2020 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:45
Juntada de documento
-
12/12/2019 09:57
Juntada de petição
-
11/12/2019 02:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 02:35
Documento
-
05/12/2019 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 11:55
Conclusão
-
03/12/2019 11:55
Outras Decisões
-
29/11/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 13:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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