TJRJ - 0803617-91.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803617-91.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE SOUSA HIRABAE RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL I.
RELATÓRIO: EUNICE DE SOUZA HIRABAE propôs ação revisional de contrato em face de PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré, indenização por danos materiais e morais e que seja declarada a quitação da operação de crédito, com proibição de manutenção das cobranças firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, já que não condizente com a taxa média do mercado, além de o réu alegar que os meses de novembro e dezembro de 2021 encontram-se em aberto, o que não corresponde com a realidade.
Decisão de index. 61638839 indeferindo a antecipação de tutela.
Certidão de index. 80698628, acerca da citação e da inercia do réu.
Decisão de index. 80701675 que decretou a revelia do réu.
Manifestação do réu em index. 82188618 em que argui nulidade de citação.
Decisão de index. 146858636 que rejeitou a alegação de nulidade de citação arguida pelo réu.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora em face do banco réu firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, Além de o réu não ter computado alguns pagamentos realizados.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
Quanto à contestada capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”), bem como o Tema n. 246 (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”) e o Tema n. 247 (“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal Superior.
Outrossim, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: “Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” “Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Ainda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados (na taxa mensal de 17,34% a.m., conforme index. 44506176) compatíveis com a média de mercado para o produto contratado (“PESSOA FÍSICA – CREDITO PESSOAL NÃO-CONSIGNADO - PRÉ-FIXADO”), tal como vigente à época da adesão (10/11/2020), que variou entre 0,81% a.m. e 27,10% a.m.
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link específico para o caso: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-11-10.
Quanto ao ponto e à guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Não há, portanto, abusividade alguma no contrato firmado entre as partes a dar ensejo a revisão contratual, pelo que não merece acolhida o pedido formulado para adequação da taxa de juros, tampouco para condenar o réu a restituir valores a título de dano material, ou declarar a quitação do contrato, o que somente ocorre com o integral pagamento dos valores conforme pactuado.
Ademais, é importante destacar que se configura lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, como dito, a parte autora não fez prova da ilegalidade descrita, não havendo dano a ser indenizado.
Por fim, considerando os comprovantes de pagamento acostados aos autos, entendo que merece acolhida apenas o pedido de declaração de quitação das parcelas de novembro e dezembro de 2021.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar quitadas as parcelas de novembro e dezembro de 2021 do contrato impugnado nos autos.
Considerada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com metade da custas e pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
22/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:21
Outras Decisões
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30/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:40
Outras Decisões
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17/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:42
Outras Decisões
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04/10/2023 09:21
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PRISCILLA MEIRELES MELO em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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