TJRJ - 0828882-95.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:39
Outras Decisões
-
25/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828882-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I- RELATÓRIO MARCIA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES LOPES propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A requerendo compensação por danos morais, dentre outras providências.
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que em 09/08/2023 foi interrompido o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, em razão de avaria na rede.
Por fim, aduz que requereu administrativamente a reativação do serviço, contudo o fornecimento somente foi restabelecido em 17/08/2023.
Acompanham a petição inicial os documentos de index. 73786996 e seguintes dos autos.
Decisão inicial em index. 88289514 dos autos.
Citada, a parte ré apresentou contestação em index. 95654644, sem preliminares.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica em index. 95814605 dos autos.
Em provas, manifestaram-se as partes, conforme index 120200689 e 138858325 dos autos.
II - FUNDAMENTOS Trata-se de ação em que a parte autora requer compensação por danos morais, dentre outras providências.
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que, em 09/08/2023, foi interrompido o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, em razão de avaria na rede.
Por fim, aduz que requereu administrativamente a reativação do serviço, contudo o fornecimento somente foi restabelecido em 17/08/2023.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando a ausência de interrupção de energia.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
De início, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 464, parágrafo 1º, inciso I do CPC, sendo certo que a prova técnica se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia, evitando-se, assim, o desarrazoado alongamento do feito em prestígio à razoável duração do processo.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Cuida-se de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14, da Lei nº. 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor. É, de fato, incontroversa a avaria na rede - sequer contraditada em defesa.
Em razões, afirma a parte autora que contatou a parte ré, solicitando o restabelecimento do serviço.
E assim, por repetidas vezes (fls. 06 de index. 73788455).
Contudo, a despeito do fato, o restabelecimento do serviço deu-se, somente, em 17/08/2023.
Sabe-se que, conquanto notória a essencialidade do serviço – devendo a prestação dar-se de forma contínua – autoriza-se a suspensão do fornecimento “motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações”, conforme delineado no artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº. 8.987/1995, certo que “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral” (verbete sumular nº. 193, deste E.
Tribunal de Justiça).
Contudo, no caso, outra é a hipótese.
Ora, a suspensão do fornecimento persistiu, por dias.
E, sabe-se, “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral” (verbete sumular nº. 192, deste E.
Tribunal de Justiça).
Em insensato proceder, a parte ré omitiu-se, sequer empreendendo esforço a solver o impasse – com a urgência, razoavelmente, esperada.
Inescusável, portanto, a conduta adotada pela parte ré.
Assim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No presente caso, o dano moral está demonstrado, decorrendo “in re ipsa” da ilegalidade da atuação da parte ré.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que “à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades” e, ainda, que “apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto” (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” –Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 7.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
22/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:50
Outras Decisões
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16/04/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:01
Outras Decisões
-
17/11/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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