TJRJ - 0802706-27.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 19:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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21/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 04:53
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 04:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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14/07/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/07/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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13/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0802706-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDUARDO FRANCA JERONIMO RÉU: CENTRO EDUCACIONAL IBRA LTDA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADAe ocorrerá, PRESENCIALMENTE, no fórum de Nova Iguaçu, prédio anexo (prédio dos juizados especiais), no dia 14/07/2025 11:00 h. -
09/06/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/02/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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25/01/2025 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0802706-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDUARDO FRANCA JERONIMO RÉU: CENTRO EDUCACIONAL IBRA LTDA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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