TJRJ - 0871250-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871250-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, indenização por danosmateriais e morais ajuizada por VANDERLEI DE ALMEIDA em face ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega o autor que é aposentado e, por esse motivo, possuía cartão exclusivamente com o fim de sacar seu benefício.
Aduz que foi contatado pelo banco, sendo informado da necessidade de abertura de conta corrente para recebimento da aposentadoria.
Narra que no dia 04/10/2010 foi até uma agência do banco abrir a conta corrente, sendo que neste dia foi contratado cheque especial no seu nome, bem como empréstimo consignado no dia 02/10/2018.
Sucessivamente, o autor alega que foi feito novo empréstimo em seu nome no dia 10/09/2018 e um seguro AP, no dia 14/09/2018, que é descontado mensalmente.
Contudo, o autor nega todas as contratações, salvo a abertura da conta no dia 04/10/2010.
Alega que notificado extrajudicialmente, o banco não respondeu quanto as contratações desconhecidas.
Sendo assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a devolução pelos valores descontados no empréstimo consignado e a indenização do réu em danos morais de R$ 20.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 128717607.
Em sua defesa, alega a prescrição quinquenal da pretensão autoral e ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação.
Sustenta a regularidade das contratações impugnadas, com formalização por meio de biometria e utilização dos valores pelo autor.
Aduz que uma das apólices foi cancelada em 13/09/2018.
Argumenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano material e moral, bem como impropriedade da devolução em dobro.
Impugna o pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e eventual condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica no id. 155836068.
Saneamento do feito no id. 185255204.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANDERLEI DE ALMEIDA em face ITAÚ UNIBANCO S.A.
Resta evidenciada a relação de consumo regida pela Lei nº 8078/90, enquadrando-se a parte ré no conceito legal de fornecedora, previsto no artigo 3º da referida lei, uma vez que o requerente foi diretamente atingido pela conduta do banco.
Dessa forma, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e equiparados, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a demonstração de culpa, mas apenas a existência de dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Inicialmente, afasta-se a prejudicial de prescrição.
Observa-se do id. 128717617 em relação ao seguro viva família – apólice nº 01.82.006343441.000000 o cancelamento em 13/09/2019.
Por sua vez os demais produtos permanecem ativos, pelo que sequer foi iniciado o prazo prescricional.
O autor narra que não realizou quaisquer contratações de serviços financeiros da ré, exceto quanto a anuência à abertura de conta em decorrência do seu condicionamento ao recebimento da sua aposentadoria.
O réu, por sua vez, narra a anuência do autor aos produtos e elenca como ativos o contrato nº 11232 – 000816400003702 (LIS) e do empréstimo consignado nº 000000121044952, estando os demais cancelados a pedido do cliente.
O réu trouxe aos autos o contrato para abertura de conta assinado pelo autor, com sua anuência a contratação do LIS e aplicações automáticas.
Em relação ao empréstimo consignado nº 121044952 trouxe aos autos uma cópia reimpressa sem assinatura, narrando, ainda, que a contratação foi realizada mediante sistema de biometria e senha pessoal.
Quanto aos produtos cancelados, não explicita como se deu sua contratação.
Assim, sob análise das provas constantes nos autos, verifica-se a regularidade da contratação do cheque especial LIS, vez que expressamente anuído pelo autor, inexistindo provas concretas do vício de consentimento narrado.
Por outro lado, verifica-se quanto ao pacote de serviços padronizados e aos demais empréstimos consignados que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Narrando o autor a ausência de contratação, cabia ao réu trazer provas contundentes da anuência do requerente, o que não foi feito.
Conquanto alegue anuência via biometria, não trouxe provas de que esta foi realizada.
Ressalte-se, ainda, que em 10/09/2018, o valor de R$ 8.273,92, referente ao contrato de crédito consignado nº 28800626-5, foi utilizado para amortizar o saldo negativo existente na conta do autor, sendo, na sequência, realizadas diversas cobranças de serviços bancários.
Essa constatação, aliada ao fato de ser o autor idoso, resta evidenciado o vício de consentimento e a falha na prestação do serviço.
Nesses termos é a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFOR-MAÇÃO.
HIPERVULNERABILIDADE.
SENTENÇA DE IM-PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Controvérsia sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por idosa que, ao buscar empréstimo com amortização parcelada e definida, aderiu, sem o devido esclarecimento, a produto bancário mais oneroso e inadequado ao seu perfil. 2.
Vício de consentimento por induzimento em erro quanto à real natureza do produto.
Tal circunstância evidencia a falha no dever de informação e a adoção de estratégia contratual que compromete a compreensão da consumidora sobre os termos da contratação. 3.
Cartão de crédito consignado com desconto mínimo obrigatório em folha configura estrutura desvantajosa ao consumidor, com juros elevados e ausência de previsibilidade quanto à amortização da dívida.
Modalidade que favorece a rolagem do débito, sem vantagem frente ao empréstimo consignado. 4.
Dinâmica contratual que favorece a perpetuação da dívida, com manutenção de saldo devedor mesmo após sucessivos descontos, caracterizando onerosidade excessiva, prática abusiva e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 52 do CDC). 5.
Ausência de demonstração de que a autora foi adequadamente informada acerca da natureza específica do produto contratado e das consequências da sistemática de pagamento mínimo.
Falha na prestação do serviço bancário configurada. 6.
Precedentes do TJRJ reconhecendo a abusividade da sistemática de amortização mínima vinculada ao cartão de crédito consignado, na ausência de informação clara e individualizada. 7.
Contrato abusivo.
Revisão com aplicação da taxa mé-dia de mercado praticada para empréstimos consigna-dos à época da contratação. 8.
Apuração da diferença entre os valores efetivamente depositados, os montantes descontados e eventuais quantias utilizadas por meio do cartão deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de documentação suficiente nos autos. 9.
Danos morais configurados diante da falha na presta-ção do serviço e da frustração das legítimas expectati-vas da consumidora.
Indenização arbitrada de forma proporcional e razoável. 10.
Ausência de prova de limitação de margem consignável que justificasse a contratação do cartão.
Liberação direta dos valores e ausência de informação clara reforçam a impressão legítima da consumidora de ter aderido a mútuo com amortização parcelada, afastando a presunção de adesão consciente a produto mais oneroso. 11.
Recurso parcialmente provido. (0004664-33.2021.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, o negócio jurídico deve ser declarado nulo, com fulcro no artigo 166, II, do Código Civil, que prevê a nulidade dos atos jurídicos quando houver vícios que os invalidem, como a fraude.
Portanto, diante dos elementos apresentados, que demonstram a ocorrência de um negócio jurídico do qual o autor não anuiu, deve ser declarada a nulidade do referido contrato, com a consequente procedência do pedido autoral, em conformidade com os princípios de ordem pública e boa-fé.
Consoante entendimento deste E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INVESTIMENTO.
FRAUDE.
ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS QUE NÃO SAÍRAM DO PUNHO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O D.
Juízo a quo declarou a nulidade das cédulas de crédito bancário, nos valores de R$ 25.464,27 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sente centavos) e R$ 17.354,32 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). 2.
O apelante defende que não há solidariedade entre si e o corréu, com quem não tem relacionamento e não é seu correspondente bancário, e a quem imputa a exclusiva responsabilidade pela fraude. 3.De fato, os contratos de mútuo, firmados com o apelante-segundo réu, e a cessão de crédito, celebrada com primeiro réu, são autônomos e não se relacionam entre si. 4.
No entanto, o fundamento para a declaração de nulidade não foi a suposta solidariedade, mas a prova pericial, que concluiu pela falsidade da assinatura aposta nos referidos instrumentos. 5.
O contrato de empréstimo com assinatura falsa constitui hipótese de inexistência de negócio jurídico, posto que ausente um dos seus requisitos essenciais: a manifestação de vontade do sujeito. 6.
A instituição financeira responde objetivamente pelo dano ocasionado porque o caso é de fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade. 7.
Deve, portanto, ser mantida a declaração de nulidade dos contratos entabulados com o apelante e, consequentemente, o retorno ao status quo ante. 8.
O autor sofreu dissabor que supera o normal ao ver descontadas de sua remuneração quantias decorrentes de operação bancária que não realizou. 9.
A indenização arbitrada pelo D.
Juízo a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessiva e merece redução.
Apesar de reprovável a omissão do banco, que não agiu com as cautelas necessárias ao firmar os contratos de empréstimo, tem-se que ele também foi vítima da fraude perpetrada pelo primeiro réu. 10.
A hipótese é de culpa concorrente do autor, que não agiu com a diligência que se espera e foi seduzido por proposta manifestamente irreal de investimento. 11.
Indenização que se reduz para R$ 3.000,00 (três mil reais). (0212429-12.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, declaram-se nulos: empréstimo consignado nº 000000121044952, seguro viva família – apólice nº 01.82.006343441.000000 e o pacote de serviços padronizados, devendo ser a ré condenada a devolução em dobro dos valores irregularmente cobrados referente aos produtos não contratados pelo autor, valores a serem apurados em execução de sentença.
Além disso, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputa-se razoável a condenação do réu aos danos extrapatrimoniais no valor R$ 4.000,00, tendo em vista que a dilapidação da aposentadoria do autor, por dívida que não contraiu, é capaz de caracterizar prejuízos de ordem moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para 1- declarar a nulidade do empréstimo consignado nº 000000121044952, seguro viva família – apólice nº 01.82.006343441.000000 e o pacote de serviços padronizados 2-, condenar a ré aos danos materiais suportados, cabendo a devolução em dobro dos valores irregularmente cobrados referente aos produtos não contratados pelo autor. juros e correção monetaria a partir do pagamento. . , 3- danos morais no valor de R$ 4.000,00, correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação..
PT jJANEIRO, 25 de junho de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificando-as.
Digam as partes quais os fundamentos relevantes para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 6º e 489, § 1º, IV do NCPC.
Intimem-se. -
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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