TJRJ - 0803334-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 17:40
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803334-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS LOPES RÉU: BANCO PAN S.A I.
RELATÓRIO: BRUNO DOS SANTOS LOPES propôs ação revisional de contrato em face de BANCO PAN S.A requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como de que haveria cobranças ilegais a título de “registro de contrato”, “seguro” e outras rubricas.
Decisão inicial em index. 102781576 concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela antecipada requerida pelo autor.
Citada, a parte ré apresentou defesa em index. 108930966 requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em index. 119873024.
Em provas, nenhuma das partes se manifestou, conforme consta em certidão de index. 164613235 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora em face do banco réu firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como de que haveria cobranças ilegais a título de “registro de contrato”, “seguro” e outras rubricas.
Em sede de contestação, a parte ré, preliminarmente, impugna o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Outrossim, impugna o valor da causa e interesse de agir da parte autora.
No mérito, requer a improcedência do pedido ao argumento de que, ao celebrar o contrato, a parte autora ficou ciente das condições pactuadas e, por serem mais convenientes à época, com elas concordou.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
No que toca ao valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
A respeito da preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão ao réu, uma vez que presente o binômio necessidade/utilidade da movimentação da máquina judiciária.
Registre-se que, basta a necessidade da parte e a existência da utilidade da postulação judicial para dirimir o conflito intersubjetivo de interesses jurídicos das partes, justificando, assim, o surgimento do interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.
No caso, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Isso porque, quanto à contestada capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”), bem como o Tema n. 246 (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”) e o Tema n. 247 (“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal Superior.
Outrossim, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: “Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” “Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Ainda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados (na taxa mensal de 3,21% a.m, conforme index. 100550389) compatíveis com a média de mercado para o produto contratado (“Contrato de Pessoa Física - modalidade de aquisição de veículos - Pré-fixado”), tal como vigente à época da adesão (“30/12/2019”), que variou entre 0,76% a.m e 4,33% a.m.
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link específico para o caso: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-12-24 Quanto ao ponto e a guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Ainda, depreende-se que, no caso, os encargos contratuais decorrentes da mora da parte consumidora estão em consonância com as normas incidentes, não havendo abusividade a justificar a revisão judicial do instrumento.
Os juros moratórios são de 1% ao mês e a multa moratória obedece ao patamar legal de 2%, não havendo previsão para cumulação desses encargos com comissão de permanência, o que, certamente, colidiria com o entendimento consolidado no enunciado n. 30 (“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”) e no enunciado n. 296 (“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”), ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça.
De igual sorte, não há que se falar, no caso, em eventual alteração do método de amortização de dívida contratado pela parte consumidora por suposta ilegalidade, pois a tese aqui ventilada, como se depreende dos temas e enunciados já transcritos, encontra-se há muito superada pela jurisprudência pátria, sendo certo que o método contratado não implica em qualquer abusividade e, por isso, não pode ser alterado pela via judicial. À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento.
Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências.
Por fim, registre-se que não assiste razão à parte consumidora quanto às contestações relacionadas às cobranças contratuais de seguro e de tarifas administrativas, posto que além de estarem expressamente informadas no instrumento, são lícitas na forma da jurisprudência formada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sabe-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsps ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS sob o rito dos recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias, fixando o Tema n. 620 nos seguintes termos: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Posteriormente, sobre o tema, foi editada a Súmula n. 566 por aquele Tribunal Superior, verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Então, é certo que a tarifa administrativa contestada pela parte consumidora neste caso apresenta-se lícita, estando elencada na Resolução n. 3.518/07, sendo correspondente a serviço efetivamente prestado e estando expressamente contratada no instrumento.
Não há ilegalidade a ser reconhecida.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
22/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DOS SANTOS LOPES - CPF: *34.***.*11-00 (AUTOR).
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22/02/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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