TJRJ - 0832622-61.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PALOMA SOARES MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação do autor do index 171875642 é tempestivo, pela gratuidade de justiça .
Ao apelado, em contrarrazões, em 15 dias.
Rio de Janeiro, 06 de Maio de 2025.
R.
Gentil - Analista Judiciário - Matr. 01/247546 -
23/05/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832622-61.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: SEBASTIANA MARQUES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I.
RELATÓRIO: SEBASTIANA MARQUES DA SILVA propôs ação pelo rito comum em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO AGIBANK S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A requerendo a declaração de inexigibilidade dos valores descontados pelos réus em seus proventos, a condenação dos réus a cessarem os descontos em sua aposentadoria, o cancelamento dos empréstimos em seu nome, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que no ano de 2021 ficou sob os cuidados de sua nora, HELLEN VALENTINA LARCHE ARAUJO, a fim de que esta pudesse auxiliá-la a gerir sua vida.
Diz que com o passar do tempo parou de receber seu benefício de aposentadoria e, juntamente com seu filho e marido, questionaram a senhora Hellen, tendo esta alegado que o benefício de aposentadoria estaria bloqueado.
Afirma que na agência bancária foi informada que o benefício havia passado para outra agência, qual seja, a do Banco Mercantil e que havia empréstimos em seu nome.
Aduz ter informado ao gerente que não havia feito nenhum pedido de transferência, tampouco de empréstimo.
Relata que existiam extratos que mostravam e-mail pessoal da senhora Hellen cadastrado em sua conta bancária, que havia transferência do benefício para a senhora Hellen via PIX e que, em contato com o Banco Central, descobriu que a senhora Hellen abriu em seu nome várias contas bancárias e fez solicitações de cartões de crédito.
Por fim, sustenta que desde a data do dia 25/10/2021, a ex companheira de seu filho, Hellen, aproveitou-se da sua confiança e de seu marido para realizar várias transações financeiras como empréstimos, solicitar cartões de crédito, fazer transferências via Pix, compras entre outras avenças.
Decisão de index. 111879406 indeferindo a antecipação de tutela.
Citado, o 2º réu (BANCO AGIBANK) apresentou contestação de index. 114078195, em que requer a improcedência do pedido firme na legalidade de sua conduta e alega ter sido procurado pela autora para celebração do cartão consignado, autorizando expressamente os descontos mínimos junto ao benefício previdenciário e que não houve falha na prestação de seus serviços.
Citado, o 1º réu (ITAU UNIBANCO S.A) apresentou contestação de index. 117326175, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e HELLEN VALENTINA LARCHE ARAUJO.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e alega que a autora não recebe o seu benefício previdenciário por meio da instituição financeira e que houve culpa exclusiva da autora nos fatos narrados.
O 3º réu (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) apresentou contestação de index. 95911656, em que requer a improcedência do pedido ao fundamento de que a abertura da conta em nome da autora se deu de forma digital, através do envio dos documentos pessoais e envio da selfie.
Diz que os contratos de empréstimo pessoal foram formalizados por via digital, havendo, ainda, contrato de reparcelamento de contrato anterior.
Aduz, por fim, ter havido culpa exclusiva de terceiro.
Replica em index. 119158824 e 120558825.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos morais e materiais, além de outras providências, ao fundamento de a ex companheira de seu filho ter realizado abertura de conta e empréstimo nas instituições financeiras sem a sua autorização.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, firme na legalidade de sua conduta.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
Não há inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
REJEITO a questão preliminar suscitada, portanto.
A pretensão do réu de incluir outras pessoas no polo passivo também não merece acolhida, uma vez que a hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário, cabendo à autora escolher contra quem deve prosseguir a ação.
No mérito, nenhuma razão assiste à autora.
A autora admite que, no ano de 2021, ficou sob os cuidados de sua nora, HELLEN VALENTINA LARCHE ARAUJO, a fim de que esta pudesse auxiliá-la a gerir sua vida.
Pelo que se infere do relato da inicial, a nora da autora tinha acesso a todos os seus dados pessoais e bancários.
Em sede policial, foi informado que HELLEN VALENTINA LARCHE ARAUJO tinha a posse de cartões e aplicativos e que teria criado uma assinatura digital da autora, conforme consta do boletim de ocorrência de index. 78961165.
Conclui-se que a autora delegou a sra.
HELLEN a função de gerir a sua vida financeira, já que esta tinha acesso aos cartões e aos seus dados bancários.
Por óbvio, o banco não pode ser responsabilizado pelo fato de a nora da autora ter acesso a todos os seus dados bancários, os quais foram cedidos pela própria autora em uma relação de confiança, conforme informado na inicial.
Não houve quebra de segurança do serviço bancário, tendo em vista não haver envolvimento de terceiro fraudador.
A hipótese é de acesso à conta bancária da autora por parente que tinha total acesso aos dados bancários e pessoais do titular e realizou as transações objeto da lide, não havendo, portanto, responsabilidade dos réus em tal sentido.
As transações foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível, cuja guarda é de responsabilidade da autora, além de biometria facial, por meio de selfie.
A pretensão da autora deve ser direcionada a quem de fato efetuou as transações não autorizadas, já que tinham acesso à sua senha bancária e a todos os seus dados pessoais.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar ao réu qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar os pedidos formulados na inicial.
Ademais, é importante destacar que se configura lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, como dito, a parte autora não fez prova da ilegalidade descrita, não havendo dano a ser indenizado.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
22/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PALOMA SOARES MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PALOMA SOARES MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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