TJRJ - 0811505-87.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:06
Expedição de Informações.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS CORREIA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0811505-87.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLERINALDO GOMES DE SALLES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda cognitiva ajuizada por CLERINALDO GOMES DE SALLES contra BANCO DO BRASIL S.A e ITAU UNIBANCO S.A.
O autor formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, benefício que foi INDEFERIDO por este juízo, id. 86010869, tendo sido mantida a decisão no agravo de instrumento nº 0093451-74.2023.8.19.0000.
Decorrido o prazo legal para recolhimento das custas e da taxa judiciária devida, o autor não providenciou o pagamento devido, apesar de devidamente cientificado que a ausência de tal providência ensejaria o cancelamento da distribuição.
Não obstante o cancelamento da distribuição por si só já constituir pena pelo não recolhimento das custas, não se pode olvidar que o fato gerador do recolhimento de tais verbas de cunho tributário já ocorreu.
Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas devidas em relação aos atos praticados até o momento, ficando isento apenas do recolhimento da taxa judiciária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 15 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
18/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:25
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS CORREIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:34
Juntada de acórdão
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16/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS CORREIA em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLERINALDO GOMES DE SALLES - CPF: *35.***.*53-20 (AUTOR).
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06/11/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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