TJRJ - 0829578-61.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
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04/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829578-61.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA RÉU: G8 COLCHOES EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação, que se encontra na fase de conhecimento, e que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo a parte Autora promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção deste feito paralisado no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, este feito permanece paralisado por mais de 30 dias sem que tenha existido qualquer impulso pela parte Autora, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação da parte Autora para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do (sec)1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} (sec) 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se este processo paralisado, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, (sec) 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
13/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829578-61.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA RÉU: G8 COLCHOES EIRELI DESPACHO À parte Autora sobre o certificado pela Serventia 183071436 em relação ao aviso de recebimento, bem como para declinar todos os endereços da parte Ré que possui, de modo a viabilizar a designação de nova audiência com expedição simultânea de mandados de citação postal para todos os endereços, ficando aquela intimada de que, não possuindo novos endereços ou restando negativas as novas diligências expedidas, restará judicialmente caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, extinguindo-se o feito em razão da vedação contida no art. 18, §2º do CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/02/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 12/02/2025 11:10horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 20 de janeiro de 2025 FLAVIA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE -
21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:40
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:19
Outras Decisões
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23/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA MOTTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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26/09/2023 17:31
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 17:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/09/2023 17:31
Juntada de Ata da Audiência
-
24/08/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 17:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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