TJRJ - 0041823-12.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:38
Remessa
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041823-12.2024.8.19.0000 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0041823-12.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01039210 RECTE: LEANDRO ROCHA CORDEIRO ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 RECORRIDO: OSWALDO RISCADO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: HERMANO MOACIR RIBEIRO OAB/RJ-065475 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0041823-12.2024.8.19.0000 Recorrente: Leandro Rocha Cordeiro Recorrido: Oswaldo Riscado de Souza Junior DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.81/106) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a", "c" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 69/79, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 463, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DO RÉU, DEIXOU DE CONHECER DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO EXECUTADO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO DO AUTOR, DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SEJA ATUALIZADA DESDE A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DEDUZINDO O VALOR DEPOSITADO A MENOR.
Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse na qual foi proferida sentença determinando desocupação do imóvel e condenando o Demandado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Iniciado cumprimento de sentença, o Demandante informou que o Reclamado não teria cumprido a ordem de desocupação, visto que ainda estaria ocupando o local com materiais e equipamentos.
Intimado para cumprir a sentença, o Requerido apresentou impugnação.
No mês seguinte, substituiu seu advogado e apresentou segunda impugnação ao cumprimento de sentença.
Da análise, observa-se que, de fato, operou-se a preclusão consumativa com o protocolo da primeira impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, praticado o ato processual, não pode a parte renová-lo com a apresentação de segunda petição e inclusão de novos argumentos.
De outro lado, cabe analisar a tese de que teria ocorrido vício na citação.
Inicialmente, a demanda foi proposta em face de Salvador de tal sendo concedida liminar de reintegração de posse, porém, no momento de cumprir a decisão, o Oficial de Justiça citou e intimou o ora Agravante, pois o identificou como possuidor do imóvel objeto da controvérsia.
Após, o Suplicado, representado por seu advogado, peticionou no processo apresentando esclarecimentos acerca do bem que ocupava.
Neste cenário, foi alterado o polo passivo a fim de constar o ora Agravante como Réu.
Considerando-se que o Demandado havia comparecido espontaneamente no feito, o r.
Juízo a quo considerou suprida a citação e, depois, declarou a revelia.
Vale notar que o Reclamado interpôs agravo de instrumento contra a decisão que o declarou revel, todavia, o recurso não foi conhecido.
Na fase probatória, o ora Agravante requereu produção de prova oral.
Por fim, foi proferida sentença, confirmando a liminar de reintegração de posse.
Como se nota, o Requerido compareceu espontaneamente no feito e, apesar de revel, participou ativamente dos atos processuais, caso em que fica suprida a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, não merece prosperar a tese de vício na citação.
Sob outro aspecto, o Suplicado argumentou que teriam sido incluídos no cumprimento de sentença juros superiores aos preceitos legais e teria sido colocado como termo inicial a data da distribuição da demanda, e não do trânsito em julgado.
Sobre a questão, o art. 85, § 16, do CPC, estabelece que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Assim, a impugnação merece ser acolhida parcialmente, para determinar que a verba honorária devida ao patrono do Reclamante, de 10% sobre o valor da causa, seja atualizada desde a data da distribuição, momento em que definida, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Por fim, deve ser deduzido o valor de R$248,93 depositado a menor pelo Executado." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 7º, 105, 236, 239, §1º, 278, 279, 346, parágrafo único, 348, 349 e 485, IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há citação válida na presente demanda, que a manifestação do réu foi realizada como mera petição sem qualquer juntada de procuração, que é possível a produção de provas mesmo que decretada a revelia e que não existe preclusão consumativa e nulidade algibeira.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 116/122. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Da análise, observa-se que, de fato, operou-se a preclusão consumativa com o protocolo da primeira impugnação ao cumprimento de sentença, juntada no index 416, do processo de origem.
Assim, praticado o ato processual, não pode a parte renová-lo com a apresentação de segunda petição e inclusão de novos argumentos (...)De outro lado, cabe analisar a tese do Reclamado de que teria ocorrido vício na citação.
Inicialmente, a demanda foi proposta em face de Salvador de tal sendo concedida liminar de reintegração de posse, porém, no momento de cumprir a decisão, o Oficial de Justiça citou e intimou o ora Agravante, pois o identificou como possuidor do imóvel objeto da controvérsia (index 13, do processo de origem).
Após, o ora Agravante, representado por seu advogado, peticionou no processo apresentando esclarecimentos acerca do bem que ocupava (index 16, do processo de origem).
Neste cenário, foi alterado o polo passivo a fim de constar o ora Agravante como Réu (index 38, do processo de origem).
Considerando-se que o Requerido havia comparecido espontaneamente no feito, o r.
Juízo a quo considerou suprida a citação (index 294, do processo de origem) e, depois, declarou a revelia (index 303, do processo de origem).
Vale notar que o Suplicado interpôs agravo de instrumento contra a decisão que o declarou revel (n. 0071600-81.2020.8.19.0000), todavia, o recurso não foi conhecido.
Na fase probatória, o ora Agravante requereu produção de prova oral (index 302, do processo de origem).
O Demandado também apresentou contestação, em novembro de 2020, requerendo devolução do prazo, o que não foi aceito. (indexadores 320 e 360, do processo de origem).
Por fim, foi proferida sentença, confirmando a liminar de reintegração de posse.
Como se nota, o Reclamado compareceu espontaneamente no feito e, apesar de revel, participou ativamente dos atos processuais, caso em que se aplica o art. 239, § 1º, do CPC, o qual dispõe que: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Assim, não merece prosperar a tese de vício na citação." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
11/11/2024 11:30
Remessa
-
18/10/2024 00:06
Publicação
-
17/10/2024 13:37
Documento
-
17/10/2024 13:25
Conclusão
-
17/10/2024 11:01
Provimento em Parte
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 12:33
Inclusão em pauta
-
03/10/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 15:15
Documento
-
05/09/2024 15:14
Conclusão
-
28/08/2024 00:05
Publicação
-
26/08/2024 17:34
Mero expediente
-
08/07/2024 10:41
Conclusão
-
18/06/2024 00:05
Publicação
-
14/06/2024 17:38
Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 00:07
Publicação
-
05/06/2024 11:18
Conclusão
-
05/06/2024 11:00
Distribuição
-
04/06/2024 17:23
Remessa
-
04/06/2024 17:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037011-60.2020.8.19.0001
Sandra Regina Evora
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Sergio Barboza Trigo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 21:57
Processo nº 0842690-03.2023.8.19.0001
Tatiana Rabello de Andrade Pinto
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Cristiane Britto Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2023 21:39
Processo nº 0809212-74.2023.8.19.0204
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Matheus Macedo Ferreira
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 15:35
Processo nº 0048187-97.2024.8.19.0000
Israel Ribeiro Januario
Condominio do Edificio Primus Offices Ge...
Advogado: Philipe Monteiro Cardoso
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 12:45
Processo nº 0074904-27.2016.8.19.0001
Maria da Penha Minervino da Silva
Maria da Penha Minervino da Silva
Advogado: Renata Fernanda Pinheiro da Cruz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 11:15