TJRJ - 0059206-03.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:01
Remessa
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23/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059206-03.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0059206-03.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01006283 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: GUILHERME PERLI GAMA DE ARAUJO OAB/RJ-253929 RECORRIDO: FERDINANDO ISAAC BRAZ ANDREKOWISK RECORRIDO: VICTORIA ALMEIDA DA SILVA ANDREKOWISK ADVOGADO: LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO OAB/MS-010610 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0059206-03.2024.8.19.0000 Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Recorrido: Ferdinando Isaac Braz Andrekowisk e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.403/425) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 396/401, assim ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 947 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PENDENTES SOBRE O BEM LITIGIOSO.
RECURSO DA EMBARGADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro possuidor, com pedido liminar, opostos na execução ajuizada pela Embargada - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - em face da proprietária do imóvel, distribuída sob o n. 0004184-03.2014.8.19.0002.
Os Embargantes alegaram ser possuidores diretos do imóvel em questão, informando o ajuizamento de ação de usucapião, perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, distribuída sob o n. 0841289- 27.2024.8.12.0001.
Alega a Embargada que sobredita ação declaratória não transitara em julgado, não sendo hábil, portanto, a obstar a penhora do bem.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, sem qualquer vinculação com o direito de propriedade antecedente.
Ademais, diante do efeito liberatório, possível gravame atrelado à propriedade anterior se extingue com a usucapião.
Note-se que, inobstante não ter ocorrido o trânsito em julgado na ação de usucapião, há indícios de que os Embargantes preencheriam os requisitos para aquisição originária da propriedade.
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório, apesar de proporcionar cognição sumária, não exauriente, traz elementos que demonstram a verossimilhança do alegado pelos Embargantes, configurando a fumaça do bom direito.
Ao mesmo tempo, constata-se, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se não deferida a medida, os Embargantes sofrerão turbação em sua posse e limitação ao alegado direito de propriedade.
Assim, presentes os requisitos exigidos, cabível, por consequência, o deferimento da medida, para suspender as medidas constritivas que recaem sobre o bem." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ação de usucapião não transitou em julgado, que os recorridos não são partes legitimas para obstar a penhora e a arrematação do bem e que o credor hipotecário tem o direito de excutir a coisa hipotecada.
Contrarrazões às fls.443/468. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A apreciação dá-se, exclusivamente, em cognição sumária, o que significa dizer que se motiva na verossimilhança das alegações autorais.
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro possuidor, com pedido liminar, opostos na execução ajuizada pela Embargada - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - em face da proprietária do imóvel, distribuída sob o n. 0004184-03.2014.8.19.0002.
Os Embargantes alegaram ser possuidores diretos do imóvel em questão, informando o ajuizamento de ação de usucapião, perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, distribuída sob o n. 0841289- 27.2024.8.12.0001.
Alega a Embargada que sobredita ação declaratória não transitara em julgado, não sendo hábil, portanto, a obstar a penhora do bem.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, sem qualquer vinculação com o direito de propriedade antecedente.
Ademais, diante do efeito liberatório, possível gravame atrelado à propriedade anterior se extingue com a usucapião.
Note-se que, inobstante não ter ocorrido o trânsito em julgado na ação de usucapião, há indícios de que os Embargantes preencheriam os requisitos para aquisição originária da propriedade.
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório, apesar de proporcionar cognição sumária, não exauriente, traz elementos que demonstram a verossimilhança do alegado pelos Embargantes, configurando a fumaça do bom direito.
Ao mesmo tempo, constata-se, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se não deferida a medida, os Embargantes sofrerão turbação em sua posse e limitação ao alegado direito de propriedade.
Assim, presentes os requisitos exigidos, cabível, por consequência, o deferimento da medida, para suspender as medidas constritivas que recaem sobre o bem. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
12/11/2024 11:29
Remessa
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18/10/2024 00:06
Publicação
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17/10/2024 13:42
Documento
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17/10/2024 13:25
Conclusão
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17/10/2024 11:01
Não-Provimento
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09/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 12:33
Inclusão em pauta
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27/09/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 11:51
Conclusão
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07/08/2024 00:05
Publicação
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06/08/2024 12:11
Recebimento
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30/07/2024 00:06
Publicação
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26/07/2024 11:13
Conclusão
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26/07/2024 11:00
Distribuição
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26/07/2024 09:16
Remessa
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25/07/2024 17:13
Remessa
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25/07/2024 17:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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