TJRJ - 0204100-40.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 20:00
Trânsito em julgado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/n Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por FÁBIO ARAUJO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais./r/n /r/n Relata a parte autora que se casou com sua esposa na data de 09/10/2014, porém, antes de formalizar a união, já conviviam como se casados fossem.
Desta união, advieram dois filhos, a saber, Ana Lara Leandro Correia, nascida em 26/02/2010 e Fábio Gabriel Correia Araújo, nascido em 19/09/2014; que após o nascimento dos dois filhos, expõe que o Requerente e a Requerida foram convidados pelos agentes de saúde da Clínica Da Família Unidade SMS CMS Cesário De Melo AP 53, localizada em Cesarão, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, responsável pela área de sua residência, a participarem do programa de planejamento familiar. /r/r/n/n Aduz que da participação no programa, ao Requerente lhe foi suscitada a possibilidade de realização de cirurgia de vasectomia, sendo esta aceita pelo mesmo em 11 de dezembro de 2014, confirmando a sua manifestação de vontade em 20 de março de 2015, sendo então, após todos os procedimentos necessários, encaminhado para a realização do procedimento cirúrgico; que a realização da cirurgia de vasectomia se deu na data de 25 de março de 2015, no Hospital Estadual UERJ POLICLINICA PIQUET CARNEIRO.
Conta que, após a realização da cirurgia a Requerida engravidou 02 (duas) vezes, de onde advieram mais 02 (dois) filhos, a saber, Davi Samuel Correia Araújo, nascido em 07/03/2017 e Emanuel Correa Araújo, nascido em 20/06/2019. /r/r/n/n Ressalta que, em que pese o Requerente ter registrado a paternidade da criança, durante o casamento, houve momentos conturbados, acarretando inclusive na separação de corpos por determinado tempo.
O Requerente não nega que após a reconciliação do casal, tiveram relações sexuais sem preservativos, mas, devido ao fato de ter sido realizada a cirurgia de vasectomia, existia uma divergência entre o casal, acarretando diversos dissabores no tocante a paternidade dos menores.
No relacionamento, a confiança sobre a fidelidade encontrava-se abalada, os sentimentos afetivos pelos menores também, sem contar nos olhares acusadores e preconceituosos da sociedade, aduzindo que os menores sejam frutos de relações extraconjugais. /r/r/n/n Afirma que procurou a clínica da família novamente para realização de uma segunda vasectomia, sendo que, o documento de confirmação assinado em 20 de março de 2015, foi revalidado em 26 de março de 2019, conforme assinatura e carimbo na parte inferior do documento.
Fora submetido novamente a cirurgia de vasectomia em 08 de abril de 2019, sendo sujeito em 10 de julho de 2019 ao exame de pesquisa de espermatozoides, popularmente conhecido como espermograma , obtendo o resultado deste negativo para a existência de espermatozoides.
Afirma que, possivelmente, houve uma falha no 1º procedimento cirúrgico, o que pode ter acarretado a gravidez ocorrida por duas vezes.
Sendo assim, o requerente ingressou com um processo de investigação de paternidade sobre o processo nº 0006212-98.2020.8.19.0206, que tramitou na 2ª Vara de Família do Fórum de Santa Cruz da Comarca da Capital; que no processo supracitado, fora comprovado que o requerente de fato era genitor biológico dos menores sendo comprovado através de exame de DNA; que, o processo fora julgado extinto sem resolução do mérito; que assim, somente através do processo supracitado do exame de DNA, confirmou-se e a paternidade dos menores e que realmente houve falha no procedimento cirúrgico./r/r/n/n Por fim, menciona que o médico do Hospital supracitado havia lhe garantido que nunca mais seria pai, inclusive lhe advertiu por várias vezes que deveria pensar bem, pois se mudasse de ideia, só seria possível ser pai novamente, se fizesse cirurgia de reversão.
O Requerente jamais assumiria o risco da concepção, pois não parecia crível que fosse possível engravidar sua esposa após ter realizado cirurgia com fins de esterilização, e não teria se submetido a tal procedimento se não se importasse em conceber mais filhos./r/r/n/n Inicial às fls. 03/64./r/r/n/n Decisão à fl. 69, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/n Contestação do ERJ às fls. 77/83, alegando a ilegitimidade passiva e, no mérito, que nada indica que houve ida a algum Hospital da rede pública estadual./r/r/n/n Manifestação do MP pela não intervenção no feito às fls.93/94./r/r/n/n Réplica às fls. 98./r/r/n/n Decisão deferindo a inclusão da UERJ no polo passivo da demanda à fl.121. /r/r/n/n Contestação da UERJ às fls. 135/145, aduzindo não é possível imputar à UERJ a responsabilidade civil pelo nascimento dos filhos mais novos do autor nas circunstâncias narradas, dado que este não juntou lastro probatório suficiente para demonstrar relação de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado./r/r/n/n Réplica às fls. 147/149./r/r/n/n Decisão saneadora às fls. 230/231../r/r/n/n Autos remetidos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/n Cuida-se de demanda em que pretende o autor o recebimento de pensão mensal e a compensação por danos morais em face dos réus, em razão de erro médico. /r/r/n/n De plano, cabe ressaltar que a preliminar já foi decidida na decisão saneadora./r/r/n/n Inicialmente, deve-se pontuar que a hipótese sob análise a responsabilidade civil dos réus é objetiva, conforme art. 37, §6º da CRFB, uma vez que o caso envolve responsabilidade civil por comissão concernente à falha do serviço durante o procedimento realizado. /r/r/n/n Além disso, em que pese a condição de hipossuficiente do administrado frente aos réus, trata-se de típica relação de direito público, não havendo que se falar em incidência do CDC, pois na presente hipótese não se vislumbra a relação de consumo que permita a aplicabilidade de suas normas protetivas, vigorando no caso normas de Direito Administrativo. /r/r/n/n Estabelecidas essas premissas, verifico que, no caso em tela, as provas produzidas pelo autor não foi capaz de comprovar o erro médico na cirurgia de vasectomia realizada. /r/r/n/n Ademais, o autor não demonstra que houve uma falha no 1º procedimento cirúrgico, o que pode ter acarretado a gravidez ocorrida por duas vezes. /r/r/n/n Cabe ressaltar que, as partes ao se manifestarem em provas, não requereram a produção da prova pericial./r/r/n/n Ora, assim, não se pode atribuir qualquer conduta ilícita por parte dos prepostos dos réus em razão dos fatos narrados pelo autor, uma vez que o procedimento médico ocorreu de acordo com as normas e técnicas exigidas./r/r/n/n Vale ressaltar que, de acordo com o narrado pelos médicos nos processos educativos que antecedem a vasectomia, tal procedimento, embora apresente alto grau de eficácia, pode não produzir o efeito imediato desejado, em um pequeno percentual dos casos./r/r/n/n Com efeito, pelo que se infere da narrativa fática dos autos e, sobretudo, pelas provas produzidas, é forçoso reconhecer que não houve negligência - forma de exteriorização da culpa através de uma conduta omissiva - por parte dos réus. /r/r/n/n Sendo assim, não merece acolhimento o pedido autoral./r/r/n/n ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, face às razões expostas no corpo da sentença, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/n P.I. -
16/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 17:20
Conclusão
-
12/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:55
Conclusão
-
02/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:21
Juntada de petição
-
12/07/2024 20:53
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:20
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:24
Juntada de petição
-
20/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:48
Documento
-
19/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:36
Outras Decisões
-
25/01/2024 13:36
Conclusão
-
23/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:16
Juntada de petição
-
18/10/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:33
Conclusão
-
10/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:27
Juntada de petição
-
06/07/2023 20:42
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 12:39
Conclusão
-
23/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:34
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:05
Juntada de documento
-
07/11/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:33
Conclusão
-
18/08/2022 18:52
Juntada de petição
-
11/08/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:00
Conclusão
-
01/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:59
Juntada de documento
-
27/07/2022 19:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302727-60.2014.8.19.0001
Aline Cristina de Souza Ramos Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Denise Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2014 00:00
Processo nº 0141081-22.2006.8.19.0001
Ainoa Diniz Paes de Carvalho
Jardim Escola Sarah Dawsey LTDA.EPP
Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 08:00
Processo nº 0159740-20.2022.8.19.0001
Viviane da Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:45
Processo nº 0159740-20.2022.8.19.0001
Viviane da Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 00:00
Processo nº 0037135-69.2018.8.19.0209
Pierre Siriaco Martins
Ramiro de Lima Alves
Advogado: Marcus Antonio Silva Soares
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 08:00